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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 156, de 13 de dezembro de 1996

Lei nº 156/1996

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORLA

Fixa valores à verba de representação a que se refere a Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, e dá outras providências.

%^J O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Ficam fixados, nos termos da Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, os valores da remuneração dos cargos símbolo (CCS), da Administração Direta do Poder Executivo, compondose de rubrica única denominada de "Representação", na forma e valores constantes no quadro abaixo:

SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CCS-1 228,06 > * CCS-2 310,62 CCS-3 350,18

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 1996, 108° da República.

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