Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 156, de 13 de dezembro de 1996
Lei nº 156/1996
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORLA
Fixa valores à verba de representação a que se refere a Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, e dá outras providências.
%^J O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Ficam fixados, nos termos da Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, os valores da remuneração dos cargos símbolo (CCS), da Administração Direta do Poder Executivo, compondose de rubrica única denominada de "Representação", na forma e valores constantes no quadro abaixo:
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CCS-1 228,06 > * CCS-2 310,62 CCS-3 350,18
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 1996, 108° da República.
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