Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 153, de 23 de julho de 1996
Lei nº 153/1996
unico
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Quadro e a Tabela Permanentes do Grupo Ocupacional-Magistério MAG 500, fixa critérios para progressão funcional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Quadro e a Tabela Permanentes, compostos dos cargos e empregos do Gru po Ocupacional-Magistério MAG 500, de conformidade com o constante dos Anexos I e m da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992, tendo sua carreira definida na for ma do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
EI - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Superior, § Io - As gratificações referidas neste artigo, serão atribuídas, a saber: aos ocupantes do cargo de Docente Leigo com até 2o Grau que comprovarem a obtenção de titulação de Magistério e estiverem em exercício da do cência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio;
de Magistério de Grau Superior no nível de graduação representada por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titula ção de Habilitação em Magistério de Nível Superior.
Ait. T - Os critérios de avaliação de merecimento e antigüida de serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
1-32 (trinta e duas) horas de regência de sala de aula e 08 (oito) horas de planejamento escolar supervisionado, os dois primeiros supracitados;
11-20 (vinte) horas de regência de sala de aula e 20 (vinte) ho ras de planejamento escolar supervisionado, o último supracitado;
m - 16 (dezesseis) horas de regência de sala de aula e 04 (quatro) horas de planejamento escolar supervisionado, os dois primeiros supracitados.
§ Io - Para efeito da jornada de trabalho, uma hora é equiva lente ao módulo-aula de quarenta e cinco minutos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 1996, 108° da República.
ATOS
H GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - MAG-500
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERENCIAS
SALARIAIS a - Professor para o Ensino Pré-Escolar e VI A a H Fundamental de Ia a 4a Séries MAG 501 e
V B a H b - Professor para o Ensino Fundamental de MAG 502 VIII A a G 5a a 8a Séries e
vn A a H
c - Professor de 1° e 2o Graus para o Ensino MAG 503 IX A a H Fundamental e Médio e
VIII B a H
d - Especialista em Administração Escolar MAG 504 IX A a H e - Especialista em Orientação Escolar MAG 505 f - Especialista em Supervisão Escolar MAG 506 e
g - Especialista em Inspeção Escolar MAG 507 h - Especialista em Planejamento Escolar MAG 508 VIII B a H
ANEXO n
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERENCIAS
SALARIAIS - Docente Leigo com até o 2o Grau MAG 501.1 m A a H - Docente Leigo com até o 3o Grau MAG 502.2 rv
; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO ra
DENOMINAÇÃO DAS DEFINIÇÃO VALOR GRATIFICAÇÕES Gratificação por Titulação de devida aos ocupantes do car R$ 90,87 (noventa reais e Habilitação em Magistério - go definido no inciso I, § 1° oitenta e sete centavos) Nível Médio do Art. 2o desta Lei Com
plementar. Gratificação por Titulação de devida aos ocupantes do car R$ 431,93 (quatrocentos e Habilitação em Magistério - go definido no inciso II, § 1° trinta e um reais e noventa e Nível Superior do Ait. 2o desta Lei Com três centavos) plementar. Gratificação por Titulação de devida aos ocupantes do car R$ 342,86 (trezentos e qua Habilitação em Magistério - go definido no inciso III, § 1° renta e dois reais e oitenta e Nível Superior do Art. 2o desta Lei Com seis centavos) plementar. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IV
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGO
CIVIS E PROVIMENTOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS CÓDIGO CLASSE 10.000 Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de MAG-501
Ia a 4a Séries
1.260 Professor para o Ensino Fundamental de 5a a 8a Séries MAG-502
2.630 Professor de 1° e 2o Graus para o Ensino Fundamental MAG-503
e Médio
ESPECIALISTAS:
750 Administrador Escolar MAG-504
300 Orientador Escolar MAG-505
450 Supervisor Escolar MAG-506
100 Inspetor Escolar MAG-507
50 Planejador Escolar MAG-508
Técnico em Assuntos Educacionais ANS-347 20 2a 30 Ia Técnico em Assuntos Culturais ANS-346 15 2a 20 Ia Psicólogo ANS-345 05 2a 15 Ia Administrador ANS-301 04 2a 06 Ia Economista ANS-316 03 2a 07 Ia
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ANEXO IV
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS CIVIS E PROVIMENTO EFETIVO
04 Contador ANS-315 06 2a
Ia Técnico em Comunicação Social ANS-348 04 2a 06 Ia Agente de Serviços Técnicos ATA-804 Agente de Atividades Administrativas ATA-805 400 2a 800 Ia Técnico em Agropecuária ATA-817 Técnico em Contabilidade ATA-820 Técnico em Informática ATA-827 60 2a 90 Ia Técnico em Serviços de Saúde ATA-840 05 2a v 15 Ia Agente de Serviços Gerais ASD-901 30 2a 45 Ia Auxiliar em Atividades Administrativas ASD-902 500 2a 1.000 Ia Datilografo ASD-907 20 2a 40 Ia Motorista ASD-909 30 2a 50 Ia
t 1/
ANEXO IV
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS
CIVIS E PROVIMENTO EFETIVO
Oficial de Manutenção ASD-910 50 2a 100 Ia Auxiliar de Oficial de Manutenção ASD-913 30 2a 50 Ia * Auxiliar de Serviços de Saúde ASD-914 20 2a 30 Ia Auxiliar de Serviços Gerais ASD-915 2.500 2a 4.000 Ia