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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 153, de 23 de julho de 1996

Lei nº 153/1996

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unico

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Quadro e a Tabela Permanentes do Grupo Ocupacional-Magistério MAG 500, fixa critérios para progressão funcional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Quadro e a Tabela Permanentes, compostos dos cargos e empregos do Gru po Ocupacional-Magistério MAG 500, de conformidade com o constante dos Anexos I e m da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992, tendo sua carreira definida na for ma do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 2.
- Ficam criadas as seguintes gratificações de caráter provisório:
IGratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio;

EI - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Superior, § Io - As gratificações referidas neste artigo, serão atribuídas, a saber: aos ocupantes do cargo de Docente Leigo com até 2o Grau que comprovarem a obtenção de titulação de Magistério e estiverem em exercício da do cência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio;

IIaos ocupantes do cargo celetista de Docente Leigo que comprovarem a obtenção de Titulação de Magistério de Grau Superior no nivel de gradua ção representado por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas es taduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério Nível Supe rior;
IIIaos ocupantes do cargo celetista de Professor para o Ensi no Pré-Escolar e Fundamental de Ia a 4a Séries que comprovarem a obtenção de Titulação **· ^ v*\* IA GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

de Magistério de Grau Superior no nível de graduação representada por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titula ção de Habilitação em Magistério de Nível Superior.

§ 2º- Os valores das gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo serão os constantes do Anexo m desta Lei Complementar.
§ 3º- A percepção da gratificação de que tratam os incisos I, II e III sendo de caráter provisório, tem duração até a realização do concurso público, quando esta será extinta, sem direito à incorporação de seus valores.
Art. 3.
- Para ingresso na carreira de Magistério, exigir-se-á aprovação prévia em concurso público de prova e títulos, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes comprovantes de habilitações:
Iao cargo de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Funda mental de Ia a 4a Séries, habilitação específica de Magistério de Grau Médio;
IIao cargo de Professor para o Ensino Fundamental de 5a a 8a Séries, habilitação específica de Magistério de Grau Superior no nível de graduação, repre sentado por Licenciatura Curta;
IIIaos cargos de Professor de Io e 2o Graus para o Ensino Fundamental e Médio e de Especialistas em Educação, habilitação específica de Magistério de Grau Superior no nível de graduação, representado por Licenciatura Plena ou equivalen te.
Art. 4.
- Em decorrência da criação da carreira do Magistério, serão conferidas as seguintes progressões:
Iprogressão horizontal por antigüidade;
IIprogressão horizontal por merecimento;
IIIprogressão vertical por titulação profissional.
Art. 5.
- A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, na mesma classe, e obedecerá aos critéri os de antigüidade ou merecimento alternadamente.
Parágrafo único- A progressão horizontal dar-se-á de dois em dois anos de efetivo exercício na carreira, na forma do artigo 293, da Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992, e artigos 11 e 12, da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 6.
- A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor para novo posicionamento na carreira, na referência inicial da nova classe, após obtenção e comprovação de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, e existência de vaga.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

Ait. T - Os critérios de avaliação de merecimento e antigüida de serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8.
- O valor da remuneração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho é o fixado no Anexo único da Lei Complementar n° 142, de 22 de novembro de 1995.
Art. 9.
- Os Professores ocupantes dos cargos de Professor de Io e 2o Graus para o Ensino Fundamental e Médio, Professor para o Ensino Fun damental de 5a a 8a Séries e de Professor para o Ensino de Pré-Escolar e Fundamental de Ia a 4a Séries, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas de traba lho, respectivamente, as cumprirão da seguinte forma:

1-32 (trinta e duas) horas de regência de sala de aula e 08 (oito) horas de planejamento escolar supervisionado, os dois primeiros supracitados;

11-20 (vinte) horas de regência de sala de aula e 20 (vinte) ho ras de planejamento escolar supervisionado, o último supracitado;

m - 16 (dezesseis) horas de regência de sala de aula e 04 (quatro) horas de planejamento escolar supervisionado, os dois primeiros supracitados.

§ Io - Para efeito da jornada de trabalho, uma hora é equiva lente ao módulo-aula de quarenta e cinco minutos.

§ 2º- Ao servidor em regime de dedicação exclusiva (DE) admitir-se-á:
a)participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à educação;
b)colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Secretaria de Estado da Educação;
c)participação em comissão julgadora ou verificadora, relaci onadas com o ensino: . ·-- *.
d)percepção de direitos ou correlatos.
Art. 10.
- Fica autorizado o Poder Executivo a contratar em regime celetista os seguintes profissionais de nível superior para integrarem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação:
IEngenheiro Florestal, Agrônomo e Agrimensor, Zootecnista e Médico Veterinário, para o exercício docente das disciplinas de formação profissional nas escolas agrotécnicas estaduais;
IIFisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Odontólogo e Psi cólogo, para exercício nos Centros de Ensino Especial.
Parágrafo único- Os profissionais supracitados, farão jus a remuneração de igual valor do cargo de Professor de Io e 2o Graus para o Ensino Funda mental e Médio.
Art. 11.
- Em caso de emergência, o Governador do Estado autorizará a abertura de processo seletivo para a contratação de professores por prazo de terminado, consoante às normas de legislação trabalhista, assegurados a estes os benefícios previstos para os servidores públicos estaduais.
Art. 12.
-0 quadro lotacional da Secretaria de Estado da Edu cação é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 14.
-0 Chefe do Poder Executivo regulamentará as dire trizes fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 15.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 1996.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 1996, 108° da República.

ATOS

H GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - MAG-500

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERENCIAS

SALARIAIS a - Professor para o Ensino Pré-Escolar e VI A a H Fundamental de Ia a 4a Séries MAG 501 e

V B a H b - Professor para o Ensino Fundamental de MAG 502 VIII A a G 5a a 8a Séries e

vn A a H

c - Professor de 1° e 2o Graus para o Ensino MAG 503 IX A a H Fundamental e Médio e

VIII B a H

d - Especialista em Administração Escolar MAG 504 IX A a H e - Especialista em Orientação Escolar MAG 505 f - Especialista em Supervisão Escolar MAG 506 e

g - Especialista em Inspeção Escolar MAG 507 h - Especialista em Planejamento Escolar MAG 508 VIII B a H

ANEXO n

GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERENCIAS

SALARIAIS - Docente Leigo com até o 2o Grau MAG 501.1 m A a H - Docente Leigo com até o 3o Grau MAG 502.2 rv

; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO ra

DENOMINAÇÃO DAS DEFINIÇÃO VALOR GRATIFICAÇÕES Gratificação por Titulação de devida aos ocupantes do car R$ 90,87 (noventa reais e Habilitação em Magistério - go definido no inciso I, § 1° oitenta e sete centavos) Nível Médio do Art. 2o desta Lei Com

plementar. Gratificação por Titulação de devida aos ocupantes do car R$ 431,93 (quatrocentos e Habilitação em Magistério - go definido no inciso II, § 1° trinta e um reais e noventa e Nível Superior do Ait. 2o desta Lei Com três centavos) plementar. Gratificação por Titulação de devida aos ocupantes do car R$ 342,86 (trezentos e qua Habilitação em Magistério - go definido no inciso III, § 1° renta e dois reais e oitenta e Nível Superior do Art. 2o desta Lei Com seis centavos) plementar. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO IV

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGO

CIVIS E PROVIMENTOS EFETIVOS

QUANT. CARGOS CÓDIGO CLASSE 10.000 Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de MAG-501

Ia a 4a Séries

1.260 Professor para o Ensino Fundamental de 5a a 8a Séries MAG-502

2.630 Professor de 1° e 2o Graus para o Ensino Fundamental MAG-503

e Médio

ESPECIALISTAS:

750 Administrador Escolar MAG-504

300 Orientador Escolar MAG-505

450 Supervisor Escolar MAG-506

100 Inspetor Escolar MAG-507

50 Planejador Escolar MAG-508

Técnico em Assuntos Educacionais ANS-347 20 2a 30 Ia Técnico em Assuntos Culturais ANS-346 15 2a 20 Ia Psicólogo ANS-345 05 2a 15 Ia Administrador ANS-301 04 2a 06 Ia Economista ANS-316 03 2a 07 Ia

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ANEXO IV

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS CIVIS E PROVIMENTO EFETIVO

04 Contador ANS-315 06 2a

Ia Técnico em Comunicação Social ANS-348 04 2a 06 Ia Agente de Serviços Técnicos ATA-804 Agente de Atividades Administrativas ATA-805 400 2a 800 Ia Técnico em Agropecuária ATA-817 Técnico em Contabilidade ATA-820 Técnico em Informática ATA-827 60 2a 90 Ia Técnico em Serviços de Saúde ATA-840 05 2a v 15 Ia Agente de Serviços Gerais ASD-901 30 2a 45 Ia Auxiliar em Atividades Administrativas ASD-902 500 2a 1.000 Ia Datilografo ASD-907 20 2a 40 Ia Motorista ASD-909 30 2a 50 Ia

t 1/

ANEXO IV

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS

CIVIS E PROVIMENTO EFETIVO

Oficial de Manutenção ASD-910 50 2a 100 Ia Auxiliar de Oficial de Manutenção ASD-913 30 2a 50 Ia * Auxiliar de Serviços de Saúde ASD-914 20 2a 30 Ia Auxiliar de Serviços Gerais ASD-915 2.500 2a 4.000 Ia

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