Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 152, de 24 de junho de 1996
Lei nº 152/1996
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 52, de 20 de de zembro de 1991, e dá outras provi dências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Excetuam-se das vedações contidas no Art. 2o, inci sos IV e V da Lei Complementar n° 52, de 20/12/91, as áreas inseridas nas zonas 4 e 5 do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, localizadas nos municí pios adiante discriminados: 1 - Zona 4 dos municípios de Costa Marques, Seringueiras, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Campo Novo de Rondônia, Alto Paraí so e Buritis;
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io - Deverão, os órgãos definidos no "caput" deste artigo, priorizar linhas de crédito para o Extrativismo Vegetal e Consórcios Agroflorestais para imóveis miais localizados na Zona 4 e, Manejo Florestal e Reflorestamento para imóveis localizados na Zona 5, podendo ainda, proporcionar outras linhas de crédito, desde que apresentem sustentabilidade econômico-ecológica.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 1996, 108° da República.
VALDIR MATOS