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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 152, de 24 de junho de 1996

Lei nº 152/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 52, de 20 de de zembro de 1991, e dá outras provi dências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Excetuam-se das vedações contidas no Art. 2o, inci sos IV e V da Lei Complementar n° 52, de 20/12/91, as áreas inseridas nas zonas 4 e 5 do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, localizadas nos municí pios adiante discriminados: 1 - Zona 4 dos municípios de Costa Marques, Seringueiras, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Campo Novo de Rondônia, Alto Paraí so e Buritis;

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Art. 29.
, incisos I, II e III e parágrafos Io, 2o e 3o da Lei Federal n° 6.383, de 07 de dezem bro de 1976.
§ 3º- As ações relativas à exploração florestal, em áreas abai xo de 100,00 ha., ficam condicionadas à legislação ambiental em vigor, e as áreas acima de 100,00 ha, legalmente reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de domínio privado, dependerão do cumprimento da legislação em vigor.
§ 4º- As ações de desmate nas áreas indicadas nesta Lei Complementar, serão precedidas de autorização e/ou licenciamento ambiental do órgão am biental competente, na forma da legislação em vigor e, mediante a comprovação da inexis tência de áreas degradadas e/ou encapoeiradas na propriedade, através de vistoria técnica. *·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 2.
- Os órgãos oficiais de crédito ficam autorizados a possibilitar o acesso ao crédito rural às propriedades abrangidas por esta Lei Complementar, desde que regularizadas fundiária e ambientalmente pelos órgãos competentes.

§ Io - Deverão, os órgãos definidos no "caput" deste artigo, priorizar linhas de crédito para o Extrativismo Vegetal e Consórcios Agroflorestais para imóveis miais localizados na Zona 4 e, Manejo Florestal e Reflorestamento para imóveis localizados na Zona 5, podendo ainda, proporcionar outras linhas de crédito, desde que apresentem sustentabilidade econômico-ecológica.

§ 2º- Poderão ter acesso ao crédito rural de que trata este ar tigo, os proprietários ou ocupantes de imóveis que estejam em fase de regularização fundiá ria.
Art. 3.
- Os órgãos estaduais de pesquisa, extensão e fomento, deverão ter suas ações priorizadas e voltadas para o manejo conservacionista do solo, o uso alternativo deste, com consórcios, aquicultura, manejo florestal, reflorestamento, ou qual quer outra forma de exploração considerada ambientalmente menos degradante e/ou impactante.
Art. 4.
- O Consórcio de Empresas Tecnosolo/DHV Consultantes, contratado pelo Estado (Contrato n° 005/96-PGE), objetivando a elaboração do Dia gnóstico Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, visando a formulação da 2a Aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico - ZSEE, priorizarão suas ações, em primeiro plano, nas áreas discriminadas nos incisos I e II do Art Io desta Lei Comple mentar, tornando-se tais estudos, pré-requisito básico para eventuais propostas de mudança de categoria zonal.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 6.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. T - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 1996, 108° da República.

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