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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 150, de 28 de maio de 1996

Lei nº 150/1996

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR N^ 150 , DE 28 DE MAIO DE 1996

Da nova redação ao art. 22 da Lei Complementar n2 148, de 18 de abril de 1996.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 12.
-0 art. 22 da Lei Complementar nQ 148, de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda ção:

"Art. 22 - Os vencimentos estabelecidos no Anexo I, somente subsistirão enquanto perdurar a nomeação ou subs tituição, não incidindo sobre os mesmos, em nenhuma hipótese, qua_l quer gratificação, ressalvados os adicionais por tempo de serviço que, aos efeitos desta Lei, incidirão, sempre, na ordem de um por cento (1%) ao ano".

Art. 22.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de abril de 1996.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 28 de maio de 1996, 1082 da República.

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