Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 15, de 14 de outubro de 1986
Lei nº 15/1986
ESTADO DE RONDÔNIA
Assembléia Legislativa
MENSAGEM N9 069/86.
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0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, comunica a Vossa Excelência que promulgou nos termos do § 49 do Art. 48 da Constituição Estadual, o Art. 92 da Lei Complementar n9 15, de 14 de outubro de 1986.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 de dezembro de 1986.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA I I r
GOVERNADORIA
MENSAGEM N"2 140
Porto Velho, Em 14 de outubro de 19S6.
Excelentíssimos Senhores Membros da Assembléia Legislat íva
.Cumprimentando atenciosamente Vossas Exce lências, cumpre-me informar que, nos termos do Art. 70, inciso IV, é para os fins estabelecidos no Art. 48, ambos da Constituição Es tadual, vetei o Art. 92 do Projeto de Lei Complementar que "dis ü poe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia e dá ou trás providencias», encaminhado a este Executivo com a Mensagem n? 047/86 desse Legislativo.
· .... .' · Permito-me lembrar que, no projeto remeti dojcir este Governo a essa augusta Assembléia, o mencionado artigo tinha a seguinte redação:
."
Essa douta Assembléia Legislativa,contudo, entendeu emendar o projeto, estabelecendo em quatro salários mini mòs o menor vencimento básico do servidor policial civil.
Tendo em conta que o vencimento básico, co mo sobejamente sabido, é acrescido de vantagens previstas na legis lação pertinente para se chegar à REMUNERAÇÃO, desde logo se vi que O vencimento básico de quatro salário-mínimos conduziria a·uma remu neraçao excessiva (como MÍNIMA).
O preconizado vencimento básico apresenta ria duas implicações imediatas e indesejáveis: a-primeira, inconfor mismo^de milhares de servidores de outras categorias, cujo salário base é bem inferior; a segunda, o considerável aumento de âesvcsa. \
7 ./ 5%% GOVERNO DO EGTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA OOWW .02
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Assim, o referido Art. 92, tal como emen dado, e flagrantemente contrário ao interesse público, além de inci dir em inconstitucionalidade, posto ser vedado a essa douta Assem bléia produzir "emendas que aumentem a despesa prevista" em projeto de competência exclusiva do Governador (como o é este enfocado), se gundo o preceito do Art. 44, Parágrafo único, alínea "a", da Cons tituição Estadual.
' Estas as razões do veto, que atinge todo o artigo, pois a supressão das palavras ''quatro salários-mínimos", no caso, .esvaziaria todo o restante.
Em face, do exposto e levando em considera ção as superiores razoes determinantes do veto total ao Art. 92 do Projeto de Lei Complementar de que se trata, o que é feito em per feita harmonia com os dispositivos constitucionais invocados, espera este Executivo, ainda esta vez, ser honrado com a douta faculdade de entendimento de Vossas Excelincias e com o não menos honroso apoio.ao presente veto, tendo em vista a evidente inconstitucional! . 7.1 .âade'-.'.
Sirvo-me da oportunidade para reiteirar a Vossas Excelências os mais sinceros protestos de alta estima e dis tinguida consideração. '
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- UtiLZL '"' gtíôEEü ANGSLITT ' Governador
....: --
· · .-..., ESTADO DE RONDÔNIA
Assembléia Legislativa
LEI COMPLEMENTAR N2 15 DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
Promulga o Art. 92 da Lei Complementar n2 15, de 14 de outubro de 1986.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA
DO DE RONDÔNIA: -
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta^e eu promulgo nos termos do § 42 do Art. 48 da r Constituição Estadual, o Art. 92 da Lei Complementar n2 15,de 14 de outubro de 1986.
"Art. 92 - Nenhum servidor policial civil pode. rá perceber vencimento básico inferior a quatro salários-míni mo vigente no Estado de Rondônia".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de dezembro-de-i9-J
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR »2 15 DE 14 DE OUTUBRO DE 1986.
Dispõe sobre o Estatu to da Polícia Civil do E_s tado de Rondônia, e dá ou trás providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO – Art. I2 - Esta Lei Complementar dispõe sobre as peculia idades do regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. ocupantes de cargos de atividade policial.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art^ 7-\ ~ 0s concursos públicos te. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
.3
rão validade máxima de dois (2) anos e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo:
da e a forma de sua apuração; e
.4
Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para a formação técnico-profissional.
dem de classificação no concurso.
CAPÍTULO III
DA POSSE
.6
endendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assina tura do respectivo termo e a entrega da insígnia e identidade fun cionais.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
reinicio de exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
22
32
42
52
62
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
§ l2 - A remoção, a pedido, exige o interstício de um ano no exercício do cargo e na unidade onde o funcionário se encontrar lotado.