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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 15, de 14 de outubro de 1986

Lei nº 15/1986

ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

MENSAGEM N9 069/86.

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0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, comunica a Vossa Excelência que promulgou nos termos do § 49 do Art. 48 da Constituição Estadual, o Art. 92 da Lei Complementar n9 15, de 14 de outubro de 1986.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 de dezembro de 1986.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA I I r

GOVERNADORIA

MENSAGEM N"2 140

Porto Velho, Em 14 de outubro de 19S6.

Excelentíssimos Senhores Membros da Assembléia Legislat íva

.Cumprimentando atenciosamente Vossas Exce lências, cumpre-me informar que, nos termos do Art. 70, inciso IV, é para os fins estabelecidos no Art. 48, ambos da Constituição Es tadual, vetei o Art. 92 do Projeto de Lei Complementar que "dis ü poe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia e dá ou trás providencias», encaminhado a este Executivo com a Mensagem n? 047/86 desse Legislativo.

· .... .' · Permito-me lembrar que, no projeto remeti dojcir este Governo a essa augusta Assembléia, o mencionado artigo tinha a seguinte redação:

."

Art. 92.
Nenhum servidor policial civil poderá perceber vencimento básico inferior ao salario-mínimo vigente no Estado de Ron dônia."

Essa douta Assembléia Legislativa,contudo, entendeu emendar o projeto, estabelecendo em quatro salários mini mòs o menor vencimento básico do servidor policial civil.

Tendo em conta que o vencimento básico, co mo sobejamente sabido, é acrescido de vantagens previstas na legis lação pertinente para se chegar à REMUNERAÇÃO, desde logo se vi que O vencimento básico de quatro salário-mínimos conduziria a·uma remu neraçao excessiva (como MÍNIMA).

O preconizado vencimento básico apresenta ria duas implicações imediatas e indesejáveis: a-primeira, inconfor mismo^de milhares de servidores de outras categorias, cujo salário base é bem inferior; a segunda, o considerável aumento de âesvcsa. \

7 ./ 5%% GOVERNO DO EGTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA OOWW .02

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Assim, o referido Art. 92, tal como emen dado, e flagrantemente contrário ao interesse público, além de inci dir em inconstitucionalidade, posto ser vedado a essa douta Assem bléia produzir "emendas que aumentem a despesa prevista" em projeto de competência exclusiva do Governador (como o é este enfocado), se gundo o preceito do Art. 44, Parágrafo único, alínea "a", da Cons tituição Estadual.

' Estas as razões do veto, que atinge todo o artigo, pois a supressão das palavras ''quatro salários-mínimos", no caso, .esvaziaria todo o restante.

Em face, do exposto e levando em considera ção as superiores razoes determinantes do veto total ao Art. 92 do Projeto de Lei Complementar de que se trata, o que é feito em per feita harmonia com os dispositivos constitucionais invocados, espera este Executivo, ainda esta vez, ser honrado com a douta faculdade de entendimento de Vossas Excelincias e com o não menos honroso apoio.ao presente veto, tendo em vista a evidente inconstitucional! . 7.1 .âade'-.'.

Sirvo-me da oportunidade para reiteirar a Vossas Excelências os mais sinceros protestos de alta estima e dis tinguida consideração. '

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- UtiLZL '"' gtíôEEü ANGSLITT ' Governador

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· · .-..., ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

LEI COMPLEMENTAR N2 15 DE 14 DE OUTUBRO DE 1986

Promulga o Art. 92 da Lei Complementar n2 15, de 14 de outubro de 1986.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA

DO DE RONDÔNIA: -

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta^e eu promulgo nos termos do § 42 do Art. 48 da r Constituição Estadual, o Art. 92 da Lei Complementar n2 15,de 14 de outubro de 1986.

Art. 12.
- Fica promulgado o artigo 92 da Lei Complementar n2 15, de 14 de outubro de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 92 - Nenhum servidor policial civil pode. rá perceber vencimento básico inferior a quatro salários-míni mo vigente no Estado de Rondônia".

Art. 22.
- Este artigo da Lei Complementar n2 15, de 14 de outubro de 1986, entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de dezembro-de-i9-J

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR »2 15 DE 14 DE OUTUBRO DE 1986.

Dispõe sobre o Estatu to da Polícia Civil do E_s tado de Rondônia, e dá ou trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO – Art. I2 - Esta Lei Complementar dispõe sobre as peculia idades do regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. ocupantes de cargos de atividade policial.

Art. 29.
- - Sao policiais abrangidos cor esta Lei Complementar os brasileiros investidos em cargos de serviço de polícia civil estadual, previstos no sistema de classificação de car gos aprovado pela Lei Complementar n^ 2, de 24 de dezembro de 1984, alinhado ao Decreto n2 2774, de 31 de outubro de 1985.
Parágrafo único- Para os efeitos deste Esta tuto, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em co missão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.
Art. 32.
- o exercício de cargos de ··· tureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei Comple mentar.
Art. 42.
- A função policial, fundada em hie rarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra ativida de, exceto as previstas em lei.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

Art. 52.
- Os cargos do Grupo de Pes. soai da Polícia Civil, previsto no artigo 22 desta Lei Complementar, são providos por:
Inomeação ;
IIprogressão funcional;
IIIascensão funcional;
IVacesso;
Vtransferencia;
VIreintegração;
VIIaproveitamento;
VIIIreversão;
IXreadaptação.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 62.
- O provimento mediante no meação para cargos policiais eivis,de caráter efetivo,será através de concurso público realizado em três (3) fases eliminatórias;
Ide provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário e a de provas nos demais casos;
IIde freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia, em curso intensivo de formação; e
IIIde prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II.

Art^ 7-\ ~ 0s concursos públicos te. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

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rão validade máxima de dois (2) anos e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo:

Itipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
IIa forma de julgamento e a valora ção das provas e títulos;
IIIcursos de formação a que ficam su jeitos os candidatos classificados;
IVos critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
Vas condições para provimento do cargo, referentes a:
a)- capacidade física e mental;
b)- conduta na vida pública e priva.

da e a forma de sua apuração; e

c)- escolaridade.
Art. 82.
- São requisitos para a ins criçao nos concursos:
Iser brasileiro;
IIter no mínimo dezoito (18) anos e no máximo quarenta e cinco (45) anos incompletos, à data do encer. ramento das inscrições;
IIInão registrar antecedentes crimi nais;
IVestar em gozo dos direitos poli. ticos; e
Vestar quites com o serviço mili. tar.
Art. 92.
- Observada a ordem dé cias. sificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, serão matriculados no curso de formação específica.
Art. 10.
- Os candidatos a que se refe. re o artigo anterior serão admitidos pelo Secretário de Estado da GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

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Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para a formação técnico-profissional.

§ 12º- a admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do vencimento e de mais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursado.
§ 22º- Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função-ati. vidade, até o término do concurso junto à Escola de Polícia Civil, sem prejuízo do vencimento ou salários e demais vantagens , cóntando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 32º- É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § l2.
Art. 11.
-0 candidato terá sua matrí. cuia cancelada e será dispensado no curso de formação, nas hipote ses em que:
Inão atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso; ou
IInão tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único- Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos I e II serão fixa dos em regulamento.
Art. 12.
- Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executa dos pela Escola de Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e terão validade máxima de dois (2) anos.
Art. 13.
- A nomeação obedecerá à or; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

dem de classificação no concurso.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 14.
- Posse é o ato que completa a investidura no cargo.
Parágrafo único- Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração, progressão funcional e ascensão funcional.
Art. 15.
- São requisitos para aposse, além dos exigidos pelo artigo 82:
Ihabilitação prévia em concurso pú blico., nos casos de provimento efetivo em cargo inicial, e
IIcumprimento das condições espe ciais previstas em lei ou regulamento para o exercício do cargo.
Parágrafo único- Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, das Autar quias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou de fundações instituídas pelo Poder Público ou sem provar que solici tou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qual. quer dessas entidades.
Art. 16.
-0 Secretário de Estado da Segurança Pública é a autoridade competente para dar posse:
Iao Diretor-Geral da Polícia Ci vil;
IIaos nomeados para cargos em co missão no âmbito da Secretaria de Estado; e
IIIaos demais cargos efetivos das ca tegorias funcionais do Grupo Polícia Civil.
Art. 17.
- A.posse será solene, compre GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

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endendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assina tura do respectivo termo e a entrega da insígnia e identidade fun cionais.

§ 1º- - 0 termo de posse será assina do pelo nomeado, perante a autoridade competente que presidir à formalidade, após prestado o seguinte compromisso policial : "Pro meto observar e fazer rigorosa obediência a Constituição, às leis e regulamentos do país, desempenhar minhas funções com lealdade e exação, com desprendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa, a reputação e a honorabilidade do organismo policial que passo agora a servir".
§ 22º- No ato da posse, será apresen tada pelo servidor policial civil empossado, declaração de bens e valores que constituem o patrimônio individual ou conjugai.
Art. 18.
- A posse terá lugar no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação no õr_ gão oficial de divulgação, do ato de provimento.
§ 1º- - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta (30) dias, a contar do término do prazo de que trata es te artigo.
§ 2ºe - Para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo para a posse será contado a partir da data em que ele voltar ao serviço.
§ 32º- Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que con cedido, será a nomeação tornada sem efeito.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 19.
- O inicio, a interrupção e o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA .7

reinicio de exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único- O início do exerci, cio e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor do órgão competente.
Art. 20.
- Ao chefe da unidade para a qual for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 21.
-0 exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data:
Ida publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção; ou
IIda posse, nos demais casos.
Parágrafo único- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessa do e a juízo da autoridade competente,desde que a prorrograçao não ex ceda trinta (30) dias.
Art. 22.
- A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 23.
- Será demitido o servidor qje não entrar em exercício no prazo de trinta (30) dias e aquele que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições deste Estatuto.
Art. 24.
-0 numero de dias que o ser vidor gastar em viagem para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

22

32

42

52

62

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 26.
- Remoção é o deslocamento do servidor policial civil de uma para outra unidade policial, obser vado o contido nesta Lei Complementar, com ou sem mudança de sede.
Art. 27.
- A remoção somente ccorrerá msdiante:
Ipedido do servidor, observado o interesse do servidor;
II"ex-officio", no interesse da ad ministração; e
IIIcompulsoriamente, a bem da disci plina, mediante prévia sindicância.

§ l2 - A remoção, a pedido, exige o interstício de um ano no exercício do cargo e na unidade onde o funcionário se encontrar lotado.

§ 22º- Ressalvado o disposto no § 3-, a remoção, qualquer que seja o motivo, dependerá sempre da existin cia de vaga na unidade para onde deva ser removido o servidor, na categoria funcional a que pertença.
§ 32º- A remoção por permuta exige pe. didos escritos simultâneos de ambos os servidores policiais civis interessados, pertencentes à mesma categoria funcional.
Art. 28.
- Não poderá haver remoção de servidor policial civil, com base no inciso II do art. 21 para fora da localidade de sua residência no período de seis (6) meses anteriores às eleições e até a posse do Governador.
Parágrafo único- A proibição de que

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