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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 147, de 15 de janeiro de 1996

Lei nº 147/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acrescenta dispositivos â Lei Complementar nQ 115, de 14 de junho de 1994, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - 0 art. 1Q da Lei Complementar nQ 115, de 14 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte re dação: Q -

I "

II
a)-
b)-
c)-
d)- 14% (catorze por cento) em partes iguais;
e)- 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação.
Art. 2.
Q -
Art. 3.
Q - As unidades de conservação de que trata a alínea "e" do inciso II, do art. 1Q, são áreas prote gidas e estabelecidas em ecossistemas significativos do território estadual no âmbito administrativo do Governo Federal, Estadual e si**** GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02

Municipal, nas categorias de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque, Monumento Natural, área de Proteção Ambiental, Reserva In dígena, Floresta, Reserva Extrativista e outras inclusas em quais quer categorias de unidade de conservação, criadas por leis ou decretos municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único- Dentro do prazo anual, fixado pelo órgão fazendário do Estado, as prefeituras deverão ca dastrar as unidades de conservação existentes no território munici pai junto ao órgão estadual responsável pelo gerenciamento da poli tica ambiental.
Art. 4.
Q - Os percentuais relativos a cada município que se enquadrar nas normas da presente Lei ou dos seus atos regulamentadores, serão calculados pelo órgão responsa vel pelo gerenciamento da política ambiental do Estado, com base na proporção da ocupação territorial do respectivo município por unidade de conservação, devendo ser divulgado através de portaria publicada em Diário Oficial e informados anualmente ao órgão fazen dário para a sua implantação, obedecendo prazo estabelecido por esse.
Art. 5.
Q - 0 órgão responsável pelo ge_ ^ renciamento da política estadual de meio ambiente, em parceria com outras instituições que possuam atribuições correlatas, adotará um sistema de cadastramento das unidades de conservação municipais, estaduais e federais, de modo que lhe permita conhecer o nível de agressão sofrida por invasões ou explorações ilegais.
Parágrafo único- Serão aplicados redu tores nos cálculos dos percentuais de participação dos municípios na repartição do Imposto sobre operações relativas ã circulação de mercadorias a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS, em função da comprovação de invasões ou explorações ilegais, repartindo-se o montante reduzido entre aqueles municípios cujas unidades de conservação estejam em acordo com a legislação ambiental.
Art. 6.
Q - 0 Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar. · -

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 03

Art. 7.
Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 15 de janeiro de 1996, 108Q da República.

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