Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 143, de 27 de dezembro de 1995
Lei nº 143/1995
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
LEI COMPLEMENTAR NQ 143 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Estabelece o quantitativo de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e de Téc nicos Tributários, pertencentes ao Qua dro Permanente de Pessoal Civil do Es^ tado, altera e suprime dispositivos da Lei Complementar nQ 67, de 09/12/92.
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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:
tários da Secretaria de Estado da Fazenda, pertencentes ao Qua dro Permanente de Pessoal Civil do Estado, na forma seguinte:
1 - 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
V Parágrafo único - As categorias funcionais
do "caput" deste artigo, serão qualificadas em classese níveis com as respectivas quantificações, através do Plano de Carrei^ ra.
"Art. 35 - A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributa ção, Arrecadação e Fiscalização e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo es pecifiçados, computados ã razão de 0,8 (oito centésimos) da Uni_ dade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por ponto; ·$: > <& *?*.* ^ %
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
duais, 2000 (dois mil) pontos e, 0,40 (quarenta centésimos) da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO, de multa arrecadada em decorrên cia do ingresso efetivo de receita correspondente ã penalidade lançada através de Auto de Infração, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fa zenda.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107Q da República.
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