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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 143, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 143/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 143 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Estabelece o quantitativo de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e de Téc nicos Tributários, pertencentes ao Qua dro Permanente de Pessoal Civil do Es^ tado, altera e suprime dispositivos da Lei Complementar nQ 67, de 09/12/92.

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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - Fica estabelecido o quantitativo de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e de Técnicos Tribu

tários da Secretaria de Estado da Fazenda, pertencentes ao Qua dro Permanente de Pessoal Civil do Estado, na forma seguinte:

1 - 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

II400 (quatrocentos) cargos de Técnico Tributário.

V Parágrafo único - As categorias funcionais

do "caput" deste artigo, serão qualificadas em classese níveis com as respectivas quantificações, através do Plano de Carrei^ ra.

Art. 2.
Q - O "caput" do artigo 35 e seus in cisos I e II, suprimido o inciso III, da Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributa ção, Arrecadação e Fiscalização e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo es pecifiçados, computados ã razão de 0,8 (oito centésimos) da Uni_ dade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por ponto; ·$: > <& *?*.* ^ %

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Iaos Auditores Fiscais de Tributos Esta

duais, 2000 (dois mil) pontos e, 0,40 (quarenta centésimos) da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO, de multa arrecadada em decorrên cia do ingresso efetivo de receita correspondente ã penalidade lançada através de Auto de Infração, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fa zenda.

IIaos Técnicos Tributários e aos Auxili ares de Serviços Fiscais, 800 (oitocentos) pontos, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda".
Art. 3.
Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
e - Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107Q da República.

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