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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 141, de 9 de outubro de 1995

Lei nº 141/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI COMPLEMENTAR NQ 141 , DE 0 9 DE OUTUBRO DE 19 95

Dá nova redação ao "caput" do

Art. 1.
e acrescenta parágrafo único à Lei Complementar nQ 135, de 11 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 10.
-0 Art. LQ da Lei Complementar nQ 135, de 11 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte re dação:

"Art. 1° - Fica instituída a Gratifica ção de Produtividade de Atuação nas Unidades de Saúde da Secreta ria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, HospjL tal e Pronto Socorro João Paulo II e Fundação de Hematologia e He moterapia do Estado de Rondônia, devida aos ocupantes de cargos efetivos nos limites de pontuação obtida no mês, nos valores que seguem:

Parágrafo único- Os servidores mencio nados, perceberão integralmente a Gratificação de Produtividade nos seguintes casos:
IFérias;
IILicença prêmio por assiduidade;
IIILicença gestante ou adotante;
IVLicença para tratamento de saúde."
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 09 de outubro de 1995, 107° da República.

VMjDIM/IjMWP DE MATOS .. a *n BÍSrio Oficiai

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