Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 138, de 14 de agosto de 1995
Lei nº 138/1995
Art. 19.
- Fica instituída a Gratificação de Produtividade Policial-Civil, devida aos Policiais Civis em decorrência da otimização do desempenho de cargos ou funções po policiais-civis no valor correspondente ao número de pontos ob tidos mensalmente, convertidos à razão de R$ 0,79 (Setenta e nove centavos de real) por ponto.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Institui a Gratificação de Pro dutividade Policial-Civil, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Q - Os critérios para concessão e pontuação serão regulamentados por ato do Governador do Estado, até o limite máximo de 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos pa ra a categoria funcional de Delegado de Polícia, Perito Crimi nal, Médico Legista e Odontólogo Legal - Classe Especial e, pa ra as demais categorias, os limites máximos serão estabelecidos pela proporcionalidade do escalonamento dos respectivos venci_ mentos básicos, fixados na regulamentação da Lei Complementar n° 125, de 15 de dezembro de 1994.
Parágrafo único- A aplicação da propor cionalidade na pontuação para os cargos integrantes da catego ria funcional tratada nesta Lei Complementar, fica submetida a prévia regulamentação, evidenciadas as atividades específicas, peculiares e não-comuns a cada classe.
Art. 3.
Q-0 Policial-Civil perceberá o adicional de produtividade integralmente nos seguintes casos: 1 - férias;
IIlicença especial;
IIIlicença para exercício de mandatç sindical; , -T
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IVlicença para aperfeiçoamento e qua lificação profissional;
Vlicença gestante ou adotante;
VIlicença para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
VIIVETADO .
Art. 49.
-0 Policial-Civil para fazer jus à Gratificação de Produtividade deverá atingir, no mês, o mínimo de 50% (cinqüeta por cento) mais 01 (hum) da pontuação máxima estabelecida para cada classe.
Parágrafo único- Não haverá aproveita mento de pontos de um mês para o outro.
Art. 59.
-0 Policial-Civil que estiver no desempenho de mais de uma função, deverá optar pela GratifjL cação de Produtividade de apenas uma delas.
Art. 6.
Q - Esta Lei Complementar será re gulamentada em 30 (trinta) dias, e deverá ser observada o con tido nos §§ 49 e 59 do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 79.
- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão a conta das dotações orça mentárias consignadas em favor da Polícia Civil.
Art. 89.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros re troagem a 19 de junho de 1995.
Parágrafo único- O Poder Executivo re gulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 14 de agosto de 1995, 1079 da /fête&ública.
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