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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 135, de 11 de julho de 1995

Lei nº 135/1995

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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR NQ .135 , DE 11 DE JULHO DE 1995.

Institui a Gratificação de Produ tividade de Atuação em Estabele cimento de Saúde para os servido res que nomina, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. lQ - Fica instituída a Gratifica ção de Produtividade de Atuação na Secretaria de Estado da Saúde, Unidades de Saúde, Coordenadorias de Saúde, Central de Medicamen tos-CEME, devida aos ocupantes de cargos efetivos nos limites de pontuação obtida no mes, nos valores que seguem:

I

IV

2

Art. 3.
Q - Os servidores referidos no artigo lQ, quando afastados de suas atividades, não perceberão a Gratificação de produtividade de Atuação em Estabelecimento de Saú de.
Art. 4.
Q - Para fazer jus a Gr~iificação, ora instituída, os servidores serão obrigados a obter, mensalmen te, no mínimo 50% (cinqllenta por cento) mais 1 (um) da pontuação.
Art. 5.
Q - A Gratificação instituída por esta Lei Complementar, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

.· . . '

Art. 6.
Q - A Gratificação de produtivida

, ...: de de Atuação em Estabelecimento de Saúde, calculada pela média dos 6 (seis) últimos meses, sera devida aos servidores relaciona dos no artigo lQ, quando de sua inatividade. · . ...·

03.

Art. 7.
Q - V E T A D O.
Art. 8.
Q - V E T A D O.
Art. 9.
Q - As despesas decorrentes da execuçao da presente Lei Complementar correrão por conta das dota ções orçamentárias próprias do Estado.
Parágrafo único- V E T A D O.
Art. 10.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos finan ceiros a lQ de maio de 1995.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar nQ 77, de 18 de maio de 1993.

Palácio do Governo do Estado de Rondô nia, em 11 de julho de 1995, 107Q da República.

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ESTADO DE RONDONIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENTAR ~ 135, DE 11 DE JULHO DE 1995.

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