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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1348, de 18 de setembro de 2026

Lei nº 1348/2026

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Nesta página

Art. 1. Art. 71-A. Art. 2.
3 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 181

Disponibilização: 21/09/2026 Publicação: 18/09/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Acresce dispositivo à Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 71-A à Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 71-
A. Os servidores das carreiras de Analistas Educacionais e Técnicos Educacionais, lotados nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, terão direito a 10 (dez) dias de recesso, a serem usufruídos no período compreendido entre o término do primeiro semestre letivo e o início do segundo semestre letivo, conforme escala a ser definida pelo respectivo chefe imediato, observada a necessidade de manutenção da continuidade dos serviços essenciais.
§ 1ºO período de recesso de que trata o caput será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais, sendo assegurada a manutenção da remuneração integral, inclusive do auxíliodeslocamento e das demais verbas indenizatórias legalmente percebidas pelo servidor.
§ 2ºA concessão do recesso possui caráter estritamente organizacional e não ensejará o pagamento de horas extraordinárias, criação de vantagem pecuniária, majoração de vencimentos, ampliação do período de férias remuneradas com incidência do adicional constitucional de um terço, nem a instituição de gratificação ou de qualquer outra espécie de verba indenizatória." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 18 de setembro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 18/09/2026, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei Complementar N° 1.348, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. (75958887) SEI 0029.042516/2025-70 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75958887 e o código CRC 3734DBDF.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0029.042516/2025-70 SEI nº 75958887

Lei Complementar N° 1.348, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. (75958887) SEI 0029.042516/2025-70 / pg. 2

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