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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1340, de 15 de maio de 2026

Lei nº 1340/2026

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RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor MESA DIRETORA DO-e-ALE nº 89 de 15/0526 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.340, DE 15 DE MAIO DE 2026.

Autoriza e regulamenta a conversão em pecunia de licença-prêmio, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, de servidor público estadual ou municipal investido em mandato parlamentar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada, mediante requerimento, a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio por assiduidade adquirido e não usufruído, previsto no caput do artigo 123, da Lei Complementar Estadual nº 68, de 9 de dezembro de 1992, pelo servidor público efetivo estadual, bem como pelo servidor público efetivo municipal, investido em mandato eletivo de parlamentar, nos termos da respectiva legislação.
§ 1ºO parlamentar, em exercício de mandato eletivo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, poderá apresentar requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia, devendo demonstrar a comprovação da aquisição do direito à licença referente ao período solicitado, conforme previsto no caput do artigo 123, da Lei Complementar nº 68, de 1992, ou na respectiva legislação de regência, na hipótese de servidor público municipal.
§ 2ºO direito à conversão em pecúnia abrange o período de licença-prêmio adquirido antes da investidura no mandato parlamentar, bem como aquele adquirido durante o exercício do mandato, desde que observado o disposto no artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 2.
A conversão em pecúnia de que trata esta Lei Complementar observará, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - comprovação de que o período aquisitivo da licença-prêmio foi integralmente cumprido antes ou durante o afastamento para o exercício do mandato parlamentar; - II manutenção do vínculo estatutário com o Estado de Rondônia ou com o Município, na hipótese de servidor público municipal;
IIIinexistência de penalidade disciplinar impeditiva no período aquisitivo;
IVrequerimento formal do interessado dirigido à Presidência do Poder Legislativo;
Parágrafo únicoFará jus à conversão em pecunia da licença-prêmio, o servidor efetivo investido em cargo parlamentar mesmo que tenha adquirido apenas um período aquisitivo, seja na origem, seja durante o exercício parlamentar, observado o prazo de exercício parlamentar preconizado no §1º, do artigo 1º desta Lei Complementar. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquan 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

RONDON ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Art. 3.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia observará, para fins de composição da base de cálculo, o subsídio percebido pelo servidor no exercício do mandato parlamentar, acrescido das parcelas indenizatórias de caráter permanente, assim consideradas aquelas percebidas de forma habitual e contínua, enquanto presentes os requisitos legais, excluídas as verbas eventuais ou de natureza transitória.
§ 1ºPara os fins do caput deste artigo, consideram-se parcelas de caráter permanente, dentre outras de igual natureza, aquelas que integrem de forma estável a realidade financeira do agente público, em especial as previstas no artigo 1º, da Resolução nº 176/2011-MD/ALERO e no artigo 1º, da Lei Estadual nº 5734/2024; artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
§ 2ºA base de cálculo de que trata este artigo submete-se ao limite do artigo 3 7, inciso XI, da Constituição Federal, respeitada a natureza jurídica própria de cada rubrica, não se aplicando redutor constitucional sobre o valor global da indenização.
Art. 4.
A conversão em pecúnia de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser observadas as normas de responsabilidade fiscal, programação financeira e ordem cronológica de pagamento.
Art. 5.
O valor a ser percebido a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista nesta Lei Complementar não se confunde com a remuneração do cargo efetivo de origem, constituindo indenização de natureza excepcional, vinculada à impossibilidade de fruição do benefício em razão da natureza do exercício da atividade parlamentar.
Art. 6.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar Estadual nº 68, de 1992, no que não conflitarem com esta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de maio de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velho RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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