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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1338, de 7 de maio de 2026

Lei nº 1338/2026

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5 artigos
Art. 1.
O art. 1°, § 1°, § 2°, § 3°; art. 5°, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária FUNDAT e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ...............................................................................................................

§ 1ºPara efeitos deste artigo, ficam vedadas as realizações de despesas com pessoal e encargos sociais, ressalvadas aquelas destinadas:
§ 2ºAs despesas com diárias, passagens e locomoção para os servidores do grupo TAF são permitidas para visitas técnicas, seminários, cursos, workshops, treinamentos, congressos e intercâmbios entre outras Unidades Federadas:
§ 3ºÀs despesas de capital deverão, obrigatoriamente, ser aplicadas no mínimo 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundat, na forma disciplinada por Lei do Poder Executivo.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 88

Disponibilização: 11/05/2026 Publicação: 08/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 5.
................................................................................................................
ISecretário de Estado de Finanças, que será o Presidente do Conselho e poderá ser substituído pelo Secretário Adjunto;
IICoordenador da Receita Estadual;
IIICoordenador do Escritório de Gestão Estratégica, que será o Secretário Executivo do Conselho;

Lei Complementar N° 1.338, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71727861) SEI 0030.006855/2024-72 / pg. 1

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 1°, § 1°, os incisos I e II e o § 4°; ao art. 5°, caput, os incisos IX, X e XI, da Lei Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ...............................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................................
Ià terceirização, em caráter excepcional, em áreas estratégicas definidas pelo Conselho Administrativo do Fundat; e
IIao pagamento de verbas e auxílios de natureza indenizatória aos servidores do grupo da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado - TAF, previstos em Lei.
§ 4ºAs despesas decorrentes de pagamento de verbas e auxílios de natureza indenizatória de que trata o inciso II do § 1° ficarão limitadas a 30% (trinta por cento) das receitas totais do Fundo.
Art. 5.
................................................................................................................
IXCoordenador do Tesouro Estadual;
XPresidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais; e
XIGerente de Administração e Finanças.

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 08/05/2026, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71727861 e o código CRC F208B3FF.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0030.006855/2024-72 SEI nº 71727861

Lei Complementar N° 1.338, DE 7 DE MAIO DE 2026. (71727861) SEI 0030.006855/2024-72 / pg. 2

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