Fica concedida revisão geral de 5% (cinco por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2026, ficando alterados os Anexos III e IV da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei Complementar.§ 1ºA implementação da reposição salarial no percentual previsto no caput somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,90% (um inteiro e noventa por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.
§ 2ºSe houver a perspectiva de ofensa ao limite mencionado no parágrafo anterior, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.
§ 3ºVerificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.
§ 4ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.