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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1328, de 6 de abril de 2026

Lei nº 1328/2026

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Art. 1.
Fica autorizada, mediante requerimento, a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio por assiduidade adquirido e não usufruído, previsto no art. 123 da Lei Complementar Estadual n° 68, de 9 de dezembro de 1992, em favor de militar - da ativa e da reserva - ou servidor público efetivo estadual investido em mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, nos termos da respectiva legislação de regência.
§ 1ºO detentor de mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo em exercício por prazo mínimo de 2 (dois) anos poderá apresentar requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia, devendo comprovar a aquisição do direito à licença referente ao período solicitado, na forma do artigo 123 da Lei Complementar Estadual n° 68, de 1992, ou da legislação de regência.
§ 2ºO direito à conversão em pecúnia abrange o período de licença-prêmio adquirido antes da investidura no mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, bem como aquele adquirido durante o exercício do mandato, observado o disposto no artigo 2° desta Lei Complementar.
§ 3ºO detentor de mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, mesmo sem ser militar ou servidor público efetivo, tem direito a contagem do período de licença-prêmio por assiduidade durante o mandato, previsto no artigo 123 da Lei Complementar Estadual n° 68, de 9 de dezembro de 1992, e a conversão em pecúnia do direito adquirido e não usufruído.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 65

Disponibilização: 07/04/2026 Publicação: 06/04/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza e regulamenta a conversão em pecúnia de licença-prêmio, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Rondônia, de servidor público estadual ou municipal ou militar - da ativa e da reserva - investido em mandato eletivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A conversão em pecúnia de que trata esta Lei Complementar observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Icomprovação de que o período aquisitivo da licença-prêmio foi integralmente cumprido antes ou durante o afastamento para o exercício do mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo;
IImanutenção do vínculo estatutário com o Estado de Rondônia ou com o Município, na hipótese de servidor público municipal;
IIIinexistência de penalidade disciplinar impeditiva no período aquisitivo; e
IVrequerimento formal do interessado dirigido à Presidência do Poder Legislativo ou ao órgão de origem no caso do Poder Executivo.
Parágrafo únicoFará jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio o militar - da ativa ou da reserva - ou servidor efetivo investido em mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, ainda que tenha adquirido apenas um período aquisitivo, seja na origem, seja durante o exercício do mandato, observado o prazo de exercício previsto no § 1° do artigo 1° desta Lei Complementar.
Art. 3.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia observará, para fins de composição da base de cálculo, o subsídio percebido pelo servidor no exercício do mandato eletivo no parlamento ou no poder executivo, acrescido das parcelas indenizatórias de caráter permanente, assim consideradas aquelas percebidas de forma habitual e contínua, enquanto presentes os requisitos legais, excluídas as verbas eventuais ou de natureza transitória.
§ 1ºPara os fins do caput deste artigo, consideram-se parcelas de caráter permanente, dentre outras de igual natureza, aquelas que integrem de forma estável a realidade financeira do agente público, em especial as previstas no artigo 1° da Resolução n° 176/2011-MD/ALERO e no artigo 1° da Lei Estadual n° 5.734/2024, observado o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, bem como outras normas do Poder Executivo.
§ 2ºA base de cálculo de que trata este artigo submete-se ao limite do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, respeitada a natureza jurídica própria de cada rubrica, não se aplicando redutor constitucional sobre o valor global da indenização.
Art. 4.
A efetivação do pagamento da conversão em pecúnia de que trata esta Lei Complementar somente poderá ocorrer se houver prévia dotação e disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas de responsabilidade fiscal, a programação financeira e a ordem cronológica de pagamento.
Art. 5.
O valor a ser percebido a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista nesta Lei Complementar não se confunde com a remuneração do cargo efetivo de origem, constituindo indenização de natureza excepcional, vinculada à impossibilidade de fruição do benefício em razão da natureza do exercício da atividade parlamentar.
Art. 6.
Aplicam-se subsidiariamente, no que não conflitarem com esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar Estadual n° 68, de 1992.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/04/2026, às 23:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70895787 e o código CRC FA564267.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001825/2026-49 SEI nº 70895787

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