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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1321, de 10 de março de 2026

Lei nº 1321/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 46

Disponibilização: 11/03/2026 Publicação: 10/03/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores da Administração Pública direta e indireta do estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid19, para fins de licença por assiduidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O tempo de serviço prestado por servidores da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia, durante o período de estado de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19, será computado para fins de licença por assiduidade, desde que comprovada a continuidade da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo únicoFica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/03/2026, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 69902604 e o código CRC 75DDCF5E.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.007191/2025-57 SEI nº 69902604

Lei Complementar N° 1.321, DE 10 DE MARÇO DE 2026. (69902604) SEI 0005.007191/2025-57 / pg. 1

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