Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1321, de 10 de março de 2026
Lei nº 1321/2026
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 46
Disponibilização: 11/03/2026 Publicação: 10/03/2026
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores da Administração Pública direta e indireta do estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid19, para fins de licença por assiduidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Rondônia, 10 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/03/2026, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 69902604 e o código CRC 75DDCF5E.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.007191/2025-57 SEI nº 69902604
Lei Complementar N° 1.321, DE 10 DE MARÇO DE 2026. (69902604) SEI 0005.007191/2025-57 / pg. 1