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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 132, de 22 de junho de 1995

Lei nº 132/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI COMPLEMENTAR NQ 132 , DE 22 DE JUNHO DE 1995

Institui a gratificação de pro dutividade policial-militar, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica instituída a gratifica ção de produtividade policial-militar, devida aos policiais mili tares em decorrência da otimização do desempenho de cargos ou fun ções policiais-militares no valor correspondente ao número de pon tos obtidos mensalmente, convertidos à razão de R$ 0,79 (setenta e nove centavos de real) por ponto.
Art. 2.
Q - Os critérios para concessão e pontuação serão regulamentados por ato do Governador do Estado, observado o limite de 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos para o posto de Coronel PM e para os demais postos e graduações, os limites máximos serão estabelecidos pela proporcionalidade do es calonamento dos respectivos vencimentos básicos, fixados na Lei Complementar nQ 125, de 15 de dezembro de 1994.
Art. 3.
Q - O policial-militar que se au sentar do serviço por férias, afastamento temporário, dispensa do serviço ou licença remunerada, fará jus à percepção da gratifica ção, em percentuais variáveis, nos termos da regulamentação.
Art. 4.
- O policial-militar para fazer jus a gratificação de produtividade deverá atingir, no mês,o mini mo de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para seu posto ou graduação. /& ir * ^> ·* .-· GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02
Art. 59.
- 0 policial-militar que esti ver no desempenho de mais de uma função, deverá optar pela grati ficação de produtividade de apenas uma delas.
Art. 69.
- a regulamentação da presente Lei Complementar deverá observar o contido nos §§ 49 e 5Q do arti go 40 da Constituição Federal.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão a conta das dotações orçamen tárias consignadas em favor da Polícia Militar.
Art. 89.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos fi nanceiros a 19 de maio de 1995.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 22 de junho de 1995, 1079 da República.

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