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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1318, de 9 de fevereiro de 2026

Lei nº 1318/2026

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Art. 1.
Os proprietários de área no Soldado da Borracha tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa até a efetiva indenização e desapropriação dos lotes dos proprietários que detenham posse mansa e pacífica nas propriedades privadas, nos termos desta Lei Complementar.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 27

Disponibilização: 09/02/2026 Publicação: 09/02/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o regime de transição na área denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam deverão emitir todos os documentos necessários ao exercício das atividades agrossilvopastoris e à liberação dos manejos florestais preexistentes cujos processos se encontrem sobrestados, até a conclusão da indenização e desapropriação dos lotes dos proprietários, nos termos da legislação aplicável ao direito de propriedade e à desapropriação por utilidade pública, social e ambiental, conforme disposto na Constituição Federal e no Códigos Civil e Ambiental, desde que aderido ao Programa Estadual de Regularização Transitório - PERT.
Parágrafo únicoDurante a vigência do PERT, os proprietários, previstos no art. 1°, terão assegurado o direito de acesso aos instrumentos básicos para a continuidade de suas atividades, tais como: Guia de Transporte Animal - GTA de entrada e saída, Emissão de Nota de Produtor Rural, Licenciamento e autorizações ambientais necessárias para o manejo sustentável, autorização de funcionamento de agroindústria e demais autorizações e licenças que se façam necessárias a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
Art. 3.
Os proprietários que aderirem ao PERT tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa até a efetiva indenização e desapropriação dos lotes por prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
§ 1ºA adesão, na Sedam, estará condicionada à:
Icomprovação da posse;
IItermo de compromisso de não desmatamento, conforme código florestal;
IIItermo de compromisso de não utilização de queimadas na propriedade;

Lei Complementar N° 1.318, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026. (69036762) SEI 0005.000431/2026-73 / pg. 1

§ 2ºA posse será comprovada por:
Icertidão de inteiro teor;
IIescritura pública;
IIIplanta, memorial descritivo e coordenada geográfica, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a descrição completa do imóvel e termo de declaração de seus confrontantes, com reconhecimento de firma;
IVgeorreferenciamento; e
Vdecisão judicial provisória ou definitiva.
§ 3ºNa ausência de certidão de inteiro teor, a posse será comprovada, em caso de sobreposição de áreas, com o deferimento ao primeiro que comprovar os incisos II ou III ou IV do § 2°, não servindo a adesão ao PERT como comprovação de propriedade.
§ 4ºHavendo sobreposição de área que acarrete a existência de outro Cadastro Ambiental Rural - CAR (declaratório) sobre a área a ser comprovada a posse, o aderente deverá acostar, com os documentos do §1°, pedido de cancelamento do CAR anterior, ocasião em que a Sedam notificará o titular do CAR vigente para apresentar defesa administrativa, conforme legislação pertinente, dando-se regular andamento as disposições do art. 2°.
§ 5ºA apresentação dos Planos de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Recuperação das Áreas Alteradas ou Degradadas será em 1/30 (um trinta avos) por ano, em até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão ao PERT.
§ 6ºA recuperação das APPs e demais áreas degradadas deverão ser realizadas de forma gradativa, no mínimo anual, de 1/30 (um trinta avos) por ano de recomposição, proporcional ao período de vigência do PERT, a começar em até 12 (doze) meses da aprovação do plano.
§ 7ºNão havendo a indenização justa e prévia aos proprietários das áreas inseridas na denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, conforme assegurado pelo art. 5°, XXIV, da Constituição Federal e pelo art. 1.228, §3°, do Código Civil, durante o período de vigência do PERT, ocorrerá renovação automática, e os proprietários continuarão com a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assegurando-lhes, de forma permanente, uma área de cultivo não inferior a 20% (vinte por cento) da totalidade do imóvel para fins de subsistência.
§ 8ºCaso a administração pública não se manifeste quanto ao pedido de adesão ao PERT no prazo de 10 (dez) dias, aplicar-se-á de imediato o art. 2°, até decisão administrativa negando a adesão.
Art. 4.
A adesão ao PERT implicará na suspensão do embargo ambiental, e de seus efeitos, eventualmente incidentes sobre a área, bem como do plano de desocupação dos semoventes da área denominada Soldado da Borracha, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE n° 39, de 26 de fevereiro de 2025, a que se refere o processo SEI n° 0028.024735/2024-04.
Art. 5.
Fica restabelecido o tráfego e os serviços públicos nas estradas vicinais localizadas na área da unidade de conservação para fins de escoamento dos produtos oriundos das áreas circunvizinhas que dependam de sua utilização.
Art. 6.
O PERT prevista nesta Lei Complementar não implica autorização para novos desmatamentos ou abertura de novas áreas de exploração.
Art. 7.
Durante o período do PERT, fica autorizada a abertura de novos cadastros de produtores junto à Sefin e ao Idaron e manejo florestal sustentável.

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Art. 8.
O PERT estabelecido por esta Lei Complementar possui caráter cautelar e não implica anistia, perdão ou convalidação de infrações ambientais já apuradas ou a apurar, permanecendo aplicáveis as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9.
A fiscalização do Programa será exercida pela Sedam, com apoio de outros órgãos competentes, assegurada a participação social.
Art. 10.
Na hipótese de revogação, suspensão ou anulação, total ou parcial, do Decreto n° 22.690, de 20 de março de 2018, bem como alteração do regime jurídico da área, esta Lei Complementar será automaticamente adequada à legislação vigente, de modo a assegurar sua plena compatibilidade normativa.
Art. 11.
Esta Lei Complementar não convalida o Decreto n° 22.690, de 20 de março de 2018.
Art. 12.
não cumprimento desta Lei Complementar acarretará a responsabilidade administrativa, civil e penal do respectivo Secretário e servidor do ato administrativo.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/02/2026, às 21:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 69036762 e o código CRC 026B662D.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000431/2026-73 SEI nº 69036762

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