Os proprietários que aderirem ao PERT tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa até a efetiva indenização e desapropriação dos lotes por prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.§ 1ºA adesão, na Sedam, estará condicionada à:
Icomprovação da posse;
IItermo de compromisso de não desmatamento, conforme código florestal;
IIItermo de compromisso de não utilização de queimadas na propriedade;
Lei Complementar N° 1.318, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026. (69036762) SEI 0005.000431/2026-73 / pg. 1
§ 2ºA posse será comprovada por:
Icertidão de inteiro teor;
IIescritura pública;
IIIplanta, memorial descritivo e coordenada geográfica, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a descrição completa do imóvel e termo de declaração de seus confrontantes, com reconhecimento de firma;
IVgeorreferenciamento; e
Vdecisão judicial provisória ou definitiva.
§ 3ºNa ausência de certidão de inteiro teor, a posse será comprovada, em caso de sobreposição de áreas, com o deferimento ao primeiro que comprovar os incisos II ou III ou IV do § 2°, não servindo a adesão ao PERT como comprovação de propriedade.
§ 4ºHavendo sobreposição de área que acarrete a existência de outro Cadastro Ambiental Rural - CAR (declaratório) sobre a área a ser comprovada a posse, o aderente deverá acostar, com os documentos do §1°, pedido de cancelamento do CAR anterior, ocasião em que a Sedam notificará o titular do CAR vigente para apresentar defesa administrativa, conforme legislação pertinente, dando-se regular andamento as disposições do art. 2°.
§ 5ºA apresentação dos Planos de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e de Recuperação das Áreas Alteradas ou Degradadas será em 1/30 (um trinta avos) por ano, em até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão ao PERT.
§ 6ºA recuperação das APPs e demais áreas degradadas deverão ser realizadas de forma gradativa, no mínimo anual, de 1/30 (um trinta avos) por ano de recomposição, proporcional ao período de vigência do PERT, a começar em até 12 (doze) meses da aprovação do plano.
§ 7ºNão havendo a indenização justa e prévia aos proprietários das áreas inseridas na denominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, conforme assegurado pelo art. 5°, XXIV, da Constituição Federal e pelo art. 1.228, §3°, do Código Civil, durante o período de vigência do PERT, ocorrerá renovação automática, e os proprietários continuarão com a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assegurando-lhes, de forma permanente, uma área de cultivo não inferior a 20% (vinte por cento) da totalidade do imóvel para fins de subsistência.
§ 8ºCaso a administração pública não se manifeste quanto ao pedido de adesão ao PERT no prazo de 10 (dez) dias, aplicar-se-á de imediato o art. 2°, até decisão administrativa negando a adesão.