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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1310, de 5 de dezembro de 2025

Lei nº 1310/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os artigos 115 a 119 da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 230

Disponibilização: 05/12/2025 Publicação: 05/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 115.
s serviços notariais e de registro são:
ITabelionato de Notas;
IITabelionato de Protesto de Títulos;
IIIOfício de Registro de Imóveis;
IVOfício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
VOfício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
VIOfício de Distribuição; e
VIITabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoOs ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos cargos relacionados à titularidade dos notários e registradores ficam mantidos.
Art. 116.
Aos serviços notariais e de registro incumbe a lavratura dos atos notariais, os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei, assim como o cumprimento de atos de comunicação em processo judicial e da administração pública, mediante resolução do Tribunal Pleno e subscrição de convênio.
Art. 117.
Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da administração, os serviços notariais e de registro serão criados, desdobrados, acumulados, desacumulados,

Lei Complementar N° 1.310, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. (0066705676) SEI 0005.007519/2025-35 / pg. 1 anexados, desanexados, desmembrados e extintos por lei ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 118.
s titulares das serventias extrajudiciais serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhes arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas, próprios e dos seus empregados.
Art. 119.
A investidura nos cargos de titulares das serventias extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente, integrem o quadro de servidores do Poder Judiciário e em condições análogas àqueles já privatizados por delegação.

............................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Fica revogado o § 3° do art. 115 da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 5 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 05/12/2025, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066705676 e o código CRC 9F0468B7.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.007519/2025-35 SEI nº 0066705676

Lei Complementar N° 1.310, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. (0066705676) SEI 0005.007519/2025-35 / pg. 2

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