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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1307, de 23 de outubro de 2025

Lei nº 1307/2025

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 202

Disponibilização: 23/10/2025 Publicação: 23/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - Seduc e altera dispositivo da Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica instituído o auxílio-alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado aos servidores lotados e em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, com a finalidade de subsidiar despesas com alimentação.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação de que trata o caput possui natureza indenizatória, será concedido em pecúnia, não se incorporará para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Art. 2.
O benefício de que trata o art. 1° terá sua concessão regulamentada mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, desde que haja previsão e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3.
O art. 77, caput, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar n° 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 77.
..................................................................................................................

...................................................................................................................................

III............................................................................................................................
a)auxílio-alimentação, instituído por legislação específica.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de setembro de 2025.

Rondônia, 23 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

Lei Complementar N° 1.307, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. (0065695877) SEI 0029.043600/2025-19 / pg. 1

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 23/10/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065695877 e o código CRC 97283CF0.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0029.043600/2025-19 SEI nº 0065695877

Lei Complementar N° 1.307, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. (0065695877) SEI 0029.043600/2025-19 / pg. 2

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