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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1303, de 6 de outubro de 2025

Lei nº 1303/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 189

Disponibilização: 07/10/2025 Publicação: 06/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais do tempo de serviço prestado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O tempo de serviço prestado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade, em virtude da pandemia da Covid-19, será computado para todos os efeitos legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo únicoFica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 06/10/2025, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064854942 e o código CRC 2CC5067F.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006289/2025-97 SEI nº 0064854942

Lei Complementar N° 1.303, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025. (0064854942) SEI 0005.006289/2025-97 / pg. 1

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