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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1302, de 1 de outubro de 2025

Lei nº 1302/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 187

Disponibilização: 02/10/2025 Publicação: 01/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19 será computado para todos os efeitos legais, como estágio probatório, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo únicoFica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput desta Lei Complementar.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 1° de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 01/10/2025, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064877789 e o código CRC E5BC2A07.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006111/2025-46 SEI nº 0064877789

Lei Complementar N° 1.302, DE 1° DE OUTUBRO DE 2025. (0064877789) SEI 0005.006111/2025-46 / pg. 1

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