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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 130, de 19 de junho de 1995

Lei nº 130/1995

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Q - Fica instituída a Gratifica çao de Produtividade de Regência de Sala de Aula, devida aos ocu pantes do Grupo Ocupaciona1 - Magistério, no exercício das ativi dades de regência de sala de aula.

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!\r ".'~4:._~~::;'-:_. ~~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 130 , DE 19 DE JUNHO DE 1995.

Institui a Gratificação de Produ tividade de Regência de Sala de Aula para servidores ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Ocu paciona1 - Magistério, altera dispositivo da Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, fa

ço saber que a Assembléia Legis1ativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 2.
Q - Farão jus, ainda, à gratifi caçao instituída no artigo anterior, os ocupantes de cargo efeti vo no Grupo Ocupaciona1 - Magistério que exerçam atividades do car go de Especialista em Administração Escolar, Especialista em Ori entação Escolar, Especialista em Supervisão Escolar, Especialista em Inspeção Escolar e Especialista em Planejamento Educacional.

§ lQ - V E T A D O.

§ 2ºQ - V E T A D O
§ 3ºQ VETADO
Art. 3.
Q - Os servidores referidos no ···· artigo lQ farão jus a produtividade no grau máximo quando:
Iem gozo de férias;

11 - licença especial:

02.

rrr - no exercício de cargo em comissão ou função gratificada dentro da Secretaria de Estado da Educaçãoi

rv - no exercício de atividades no Con selho Estadual de Educacãoi

v - em gozo de licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único- V E T A D O.
Art. 40.
- Os servidores afastados das atividades específicas do magistério nao perceberão a Gratifica ção de produtividade de Regência de Sala de Aula.
Art. 50.
- A Gratificação instituída por esta Lei Complementar corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, limitados aos quantitativos máximos abaixo discriminados computados à razão de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por ponto:

r - 540 (quinhentos e quarenta) pontos para os professores de 10 e 20 Graus e para os Especialistas em Educação, referidos .no artigo 20;

rr - 350 (trezentos e cinqüenta) pontos para os professores de Ensino Fundamental de 52 a 82 Sériesi

rrr - 245 (duzentos e quarenta e cinco pontos para os professores de Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 12 a 42 Séries;

rv - V E T A D O.

VV E T A D O.
Parágrafo único- V E T A D O.
Art. 60.
- A gratificação, ora insti tuíaa será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 10º- V E T A D O.
§ 20º- Para efeito da concessao de tificação de produtividade instituída nesta Lei será exigido

.~,I.", ~?~ ~~""d ~~f --.:r,- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

03. professor assiduidade, cumprimento do horário de planejamento e participação de atividades pedagógicas.

Art. 70.
- A Gratificação de produtivi dade de Regência de Sala de Aula, calculada pela média dos 06 (seis) últimos meses, será devida aos servidores relacionados no

artigo 10, quando de sua inatividade.

Art. 80.
- Ficam revogadas as Gratifica çoes por Atividades Técnico-Pedagógicas e Hora-Atividade de que trata o artigo 60 da Lei Complementar nQ 78, de 25 de maio de 1993, que alterou o artigo 38 da Lei Complementar nO 67, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 90.
- V E T A D O.
Art. 10.
- As despesas. decorrentes 4a execuçao da presenta Lei Complementar correrão por conta das dota çôes orçamentárias próprias do Estado.
Art. 11.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos fi nanceiros a 10 de maio de 1995.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondô nia, em 19 de junho de 1995, 1070 da República.

ESTADO DE RONDÓNIA ASSEMBLÉIA LEGISLA-(r n

LEI COMPLEMENTAR N° 130 DE 19 DE JUNHO DE b ./:;

Partes vetadas pelo Governandor do Es~"~be mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nO 130, de 19 de junho de 1995, que "Institui a Gratificação de Produtivxitde de Regência de Sala de Aula para servidores ocupantes dos cargos efetivos do Gruio Ocupacional - Magistério, altera dispositivo da Lei Complementar n" 67, de 09 de de:» il.ro de 1992, e dá outras providências", nas partes referentes aos §§ 1°,2° e 3° do Art. )C, § único do Art. 3°, ineisos IV, V e.parágrafo único do Art:-5°, § 1° do Art. 6° e inciso fI .lo Art. 34 da Lei Complementar nO;67, de 09 de dezembro de 1992, alterado pela Lei ;:~tu ·. ) ementar nO78, de 25 de maio de 1993,-disposto no Art. 9° desta Lei Complementar.

A Assembléia Legislativa do Estado (~0:::-.:..ondônia·

manteve, e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7 t~J Art. 42 da Constituição j

Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei Complementa, !lO 130, de 19 de junho de 1995:

"Art. 2° - , - . , .

. § 10 - Os benefícios do artigo 1ó e "ê[~>;'t;:l) « este artigo ficam estendidos aos servidores de educação à disposição de entidades fíl~1!1(:S~',1~as sem fins lucrativos.

§ 2º- A gratificação de que trata o "capt.t" deste artigo, fica excepci'..~ onalmente estendida aos servidores e/ou funcionários do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS 300, em efetivo exercício nas unidades escolares e demais órgãos da Secretaria'de Estado da Educação.
§ 3º- Os servidores e/ou funcionários eb quadro de pessoal civil do Estado, exercendo magistério em sala de aula à disposição G.(,:~ raunicípios com até no máximo cinco anos de emancipação, farão jus à Gratificação d') ; :\'C ('utividade instituída por esta Lei.

~A ·· _~_

Art. 3.
- .
Parágrafo único- Terá direito à percepção dos beneficios do "caput" deste artigo, a mãe ou tutora responsável pela c .ação, educação de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob trat . nto terapêu 'ico nos termos do Art. 22 da Constituição Estadual. I

l~xL 5° - .

IV" 212 (duzentos e doze) pontos para os servidores ou funcionários sem licenciatura, investi 'os em cargos de nível superior;

v ~156 (cento e cinqüenta e seis) pontos para os servidores ou funo r ., h ' :"'.- -ã ce magístérío, d e até o 2° Gr au.· . cionanos sem ~.~j.:!.~:lf;d) ~1 ;"

.,

Pa·.rágrafo único - Os servidores farão jus a perceber a Gratificação de Produtividade de r:";'Bênda de sala de aula, no valor equivale! te ao quantitativo de pontos obtidos, mensalmente, relativos ao aferimento em uma escala numérica de zero aos valores máximo;"estabe1e::ltJos neste artigo, .respectivamente.

Art. 6.
- .

§ XC - Até a regulamentação da presente Lei Complementar, os servidores farão jus a e1".'i~:fic~ção correspondente à pontuação máxima .

.A.II. 9° - O incis ,IV do artigo 34 da. Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de l~)X~) ühc lado pela Lei mplementar nO.78, dJ 25 de maio de '1993, passa a vigorar confc ,T~.-~ -1..v.·.-. I~.J ("!C·'j'1"'· u .·....

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.dade de Regência de Sala de Aula e de l\poio à'Educação;

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18 da i:zosto de 1995 ..

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