Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 130, de 19 de junho de 1995
Lei nº 130/1995
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!\r ".'~4:._~~::;'-:_. ~~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
LEI COMPLEMENTAR NQ 130 , DE 19 DE JUNHO DE 1995.
Institui a Gratificação de Produ tividade de Regência de Sala de Aula para servidores ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Ocu paciona1 - Magistério, altera dispositivo da Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, fa
ço saber que a Assembléia Legis1ativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:
§ lQ - V E T A D O.
11 - licença especial:
02.
rrr - no exercício de cargo em comissão ou função gratificada dentro da Secretaria de Estado da Educaçãoi
rv - no exercício de atividades no Con selho Estadual de Educacãoi
v - em gozo de licença para tratamento de saúde.
r - 540 (quinhentos e quarenta) pontos para os professores de 10 e 20 Graus e para os Especialistas em Educação, referidos .no artigo 20;
rr - 350 (trezentos e cinqüenta) pontos para os professores de Ensino Fundamental de 52 a 82 Sériesi
rrr - 245 (duzentos e quarenta e cinco pontos para os professores de Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 12 a 42 Séries;
rv - V E T A D O.
.~,I.", ~?~ ~~""d ~~f --.:r,- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
03. professor assiduidade, cumprimento do horário de planejamento e participação de atividades pedagógicas.
artigo 10, quando de sua inatividade.
Palácio do Governo do Estado de Rondô nia, em 19 de junho de 1995, 1070 da República.
ESTADO DE RONDÓNIA ASSEMBLÉIA LEGISLA-(r n
LEI COMPLEMENTAR N° 130 DE 19 DE JUNHO DE b ./:;
Partes vetadas pelo Governandor do Es~"~be mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nO 130, de 19 de junho de 1995, que "Institui a Gratificação de Produtivxitde de Regência de Sala de Aula para servidores ocupantes dos cargos efetivos do Gruio Ocupacional - Magistério, altera dispositivo da Lei Complementar n" 67, de 09 de de:» il.ro de 1992, e dá outras providências", nas partes referentes aos §§ 1°,2° e 3° do Art. )C, § único do Art. 3°, ineisos IV, V e.parágrafo único do Art:-5°, § 1° do Art. 6° e inciso fI .lo Art. 34 da Lei Complementar nO;67, de 09 de dezembro de 1992, alterado pela Lei ;:~tu ·. ) ementar nO78, de 25 de maio de 1993,-disposto no Art. 9° desta Lei Complementar.
A Assembléia Legislativa do Estado (~0:::-.:..ondônia·
manteve, e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7 t~J Art. 42 da Constituição j
Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei Complementa, !lO 130, de 19 de junho de 1995:
"Art. 2° - , - . , .
. § 10 - Os benefícios do artigo 1ó e "ê[~>;'t;:l) « este artigo ficam estendidos aos servidores de educação à disposição de entidades fíl~1!1(:S~',1~as sem fins lucrativos.
~A ·· _~_
l~xL 5° - .
IV" 212 (duzentos e doze) pontos para os servidores ou funcionários sem licenciatura, investi 'os em cargos de nível superior;
v ~156 (cento e cinqüenta e seis) pontos para os servidores ou funo r ., h ' :"'.- -ã ce magístérío, d e até o 2° Gr au.· . cionanos sem ~.~j.:!.~:lf;d) ~1 ;"
.,
Pa·.rágrafo único - Os servidores farão jus a perceber a Gratificação de Produtividade de r:";'Bênda de sala de aula, no valor equivale! te ao quantitativo de pontos obtidos, mensalmente, relativos ao aferimento em uma escala numérica de zero aos valores máximo;"estabe1e::ltJos neste artigo, .respectivamente.
§ XC - Até a regulamentação da presente Lei Complementar, os servidores farão jus a e1".'i~:fic~ção correspondente à pontuação máxima .
.A.II. 9° - O incis ,IV do artigo 34 da. Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de l~)X~) ühc lado pela Lei mplementar nO.78, dJ 25 de maio de '1993, passa a vigorar confc ,T~.-~ -1..v.·.-. I~.J ("!C·'j'1"'· u .·....
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.dade de Regência de Sala de Aula e de l\poio à'Educação;
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18 da i:zosto de 1995 ..
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