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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1299, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 1299/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 175

Disponibilização: 15/09/2025 Publicação: 15/09/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado por membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia durante períodos de estado de calamidade para todos os efeitos legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O tempo de serviço prestado por membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia durante períodos de estado de calamidade será computado para todos os efeitos legais, como estágio probatório, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros, demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo únicoFica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 15/09/2025, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064348456 e o código CRC 83E40A9D.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005888/2025-93 SEI nº 0064348456

Lei Complementar N° 1.299, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 (0064348456) SEI 0005.005888/2025-93 / pg. 1

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