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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1298, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 1298/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 175

Disponibilização: 15/09/2025 Publicação: 15/09/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19 será computado para todos os efeitos legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo únicoFica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 15/09/2025, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064054954 e o código CRC AA9B4538.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005889/2025-38 SEI nº 0064054954

Lei Complementar N° 1.298, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 (0064054954) SEI 0005.005889/2025-38 / pg. 1

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