Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1298, de 15 de setembro de 2025
Lei nº 1298/2025
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 175
Disponibilização: 15/09/2025 Publicação: 15/09/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 15/09/2025, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064054954 e o código CRC AA9B4538.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005889/2025-38 SEI nº 0064054954
Lei Complementar N° 1.298, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 (0064054954) SEI 0005.005889/2025-38 / pg. 1