Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1297, de 10 de setembro de 2025
Lei nº 1297/2025
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 172
Disponibilização: 11/09/2025 Publicação: 10/09/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Altera o caput dos artigos 67, 68 e 69 e acrescenta o parágrafo único ao artigo 69 e seus respectivos incisos I, II e III, a Subseção IX à Seção III do Título XI com o artigo 147- A, parágrafo único, artigo 147-B, incisos I, II e III, §§ 1° e 2° e o artigo 147-C, §§ 1°, 2°, 3° e 4°, todos à Lei Complementar n° 785, de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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TÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO III
Das Licenças
SUBSEÇÃO IX – Da Licença Compensatória por Acúmulo de Acervo Processual e Desempenho de Outras Atividades Excepcionais
Lei Complementar Nº 1.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. (0064058439) SEI 0005.005506/2025-21 / pg. 2
Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/09/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064058439 e o código CRC 5E923C63.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005506/2025-21 SEI nº 0064058439
Lei Complementar Nº 1.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. (0064058439) SEI 0005.005506/2025-21 / pg. 3