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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1297, de 10 de setembro de 2025

Lei nº 1297/2025

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Art. 1.
Ficam alterados o caput dos artigos 67, 68 e 69 da Lei Complementar n° 785, de 9 de julho de 2014, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 172

Disponibilização: 11/09/2025 Publicação: 10/09/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera o caput dos artigos 67, 68 e 69 e acrescenta o parágrafo único ao artigo 69 e seus respectivos incisos I, II e III, a Subseção IX à Seção III do Título XI com o artigo 147- A, parágrafo único, artigo 147-B, incisos I, II e III, §§ 1° e 2° e o artigo 147-C, §§ 1°, 2°, 3° e 4°, todos à Lei Complementar n° 785, de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 67.
Ao Advogado que, em caso concreto, haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Art. 68.
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como critérios técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
Art. 69.
A responsabilidade do advogado parecerista é subjetiva e, por esse motivo, somente ocorrerá se presente dolo ou erro grosseiro devidamente comprovado, com o necessário estabelecimento do nexo de causalidade com o resultado ilícito." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados o parágrafo único ao artigo 69 e seus respectivos incisos I, II e III, a Subseção IX à Seção III do Título XI com o artigo 147-A, parágrafo único, artigo 147-B, incisos I, II e III, §§ 1° e 2° e o artigo 147-C, §§ 1°, 2°, 3° e 4°, todos à Lei Complementar n° 785, de 2014, com as seguintes alterações:

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Art. 69.
...............................................................................................................
Parágrafo únicoNão se considera erro grosseiro:
Ia decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas; Lei Complementar Nº 1.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. (0064058439) SEI 0005.005506/2025-21 / pg. 1
IIa decisão baseada em orientação geral desta Advocacia-Geral; e
IIIa decisão ou opinião baseada em interpretação jurídica razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.

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TÍTULO XI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO III

Das Licenças

SUBSEÇÃO IX – Da Licença Compensatória por Acúmulo de Acervo Processual e Desempenho de Outras Atividades Excepcionais

Art. 147-
A. Fica instituída a Licença Compensatória por Acúmulo de Acervo Processual e Desempenho de Outras Atividades Excepcionais aos Advogados da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em efetivo exercício.
Parágrafo únicoA Licença prevista no caput deste artigo será computada na proporção de 1 (um) dia de folga a cada 3 (três) dias trabalhados.
Art. 147-
B. Considera-se em situação de acúmulo de acervo processual e desempenho de outras atividades excepcionais o Advogado, integrante de quadro próprio da Casa, que:
Iacumular o acervo processual ou procedimental de outro Advogado da Assembleia Legislativa;
IIexercer suas atribuições funcionais em mais de um órgão de atividade especial da Advocacia Geral da Assembleia Legislativa; e
IIIdesempenhar outras funções extraordinárias, excepcionais ou especiais, reconhecidas pelo Advogado Geral, dentro ou fora da Assembleia Legislativa.
§ 1ºUma vez concretizada uma das hipóteses previstas neste artigo, considera-se que o Advogado da Assembleia Legislativa esteve em situação de acumulação de acervo por 30 (trinta) dias em relação ao mês de referência.
§ 2ºEm qualquer hipótese, fica vedada a concessão de mais de 10 (dez) dias de licenças compensatórias por mês pela acumulação de acervo.
Art. 147-
C. O requerimento de gozo das licenças compensatórias será encaminhado, até o quinto dia do mês subsequente, ao Advogado-Geral, que decidirá a respeito em até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.

Lei Complementar Nº 1.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. (0064058439) SEI 0005.005506/2025-21 / pg. 2

§ 1ºO gozo das folgas compensatórias poderá ocorrer de forma fracionada ou contínua, não computados os fins de semana nem os demais dias não úteis.
§ 2ºAs licenças compensatórias poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em indenização pecuniária, vedada qualquer incorporação aos vencimentos ou reflexo em vantagens de natureza permanente.
§ 3ºA conversão da licença compensatória em indenização pecuniária somente será devida quando verificada a impossibilidade de fruição, por necessidade de serviço, mediante manifestação do Advogado Geral.
§ 4ºNa hipótese do § 3° deste artigo, caberá ao requerente formalizar pedido à Secretaria de Recursos Humanos, para efeitos remuneratórios". (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/09/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064058439 e o código CRC 5E923C63.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005506/2025-21 SEI nº 0064058439

Lei Complementar Nº 1.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. (0064058439) SEI 0005.005506/2025-21 / pg. 3

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