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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1291, de 11 de agosto de 2025

Lei nº 1291/2025

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5 artigos
Art. 1.
Os incisos I ao VII e o § 4° do art. 3° da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 150

Disponibilização: 11/08/2025 Publicação: 11/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
....................................................................................................
Io Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, Presidente do Conselho;
IIo Secretário de Estado de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;
IIIo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e
VII1 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

...............................................................................................................

§ 4ºO representante de que trata o inciso VII, observada a rotatividade, exercerá suas funções junto ao Conselho no prazo de 1 (um) ano, sendo deliberada sua recondução por igual período.

..............................................................................................................." (NR).

Art. 2.
Fica acrescido a alínea "l" ao § 1° do art. 2° e o § 5° ao art. 3° da Lei Complementar n° 842, de 2015, com a seguinte alterações:

"Art. 2° ....................................................................................................

Lei Complementar N° 1.291, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. (0063022473) SEI 0026.004363/2023-21 / pg. 1

...................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................
l)despesas com deslocamento e diárias dos projetos e programas aprovados pelo Conselho.
Art. 3.
.................................................................................................... Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015:
§ 5ºA representação no Conselho, na forma dos incisos I, II e III, poderá ser delegada ao adjunto ou outra autoridade vinculada ao órgão." (NR).
Io § 7° do art. 2°; e
IIos incisos VIII e IX do art. 3°.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 11/08/2025, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063022473 e o código CRC E73C9576.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0026.004363/2023-21 SEI nº 0063022473

Lei Complementar N° 1.291, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. (0063022473) SEI 0026.004363/2023-21 / pg. 2

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