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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1284, de 26 de maio de 2025

Lei nº 1284/2025

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Art. 1.
Fica autorizado o porte funcional de arma de fogo aos agentes de criminalística vinculados à Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Rondônia - Politec, definidos como auxiliares de peritos criminais, nos termos da Lei Complementar n° 1.086, de 8 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a criação de grupo ocupacional e cargos no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, no Estado de Rondônia e dá outras providências.", exclusivamente durante o exercício de suas atividades funcionais e no horário de serviço.
§ 1ºO porte funcional de arma de fogo será concedido mediante autorização expressa do Superintendente da Politec, condicionada à comprovação de capacitação técnica e avaliação psicológica favorável, realizadas por profissionais habilitados.
§ 2ºO porte funcional de arma de fogo é restrito ao horário de serviço, sendo expressamente vedada sua utilização fora do expediente ou em atividades alheias às funções institucionais do agente de criminalística.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 98

Disponibilização: 27/05/2025 Publicação: 27/05/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a concessão de porte funcional de arma de fogo ao agente de criminalística da Superintendência de Polícia TécnicoCientífica do Estado de Rondônia - Politec, durante o exercício de suas funções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para a concessão do porte de arma de fogo, o agente de criminalística deverá atender aos seguintes requisitos:
Iser servidor efetivo do quadro da Politec, no cargo de agente de criminalística;
IIcomprovar a necessidade do porte de arma de fogo para a execução de suas atividades, com base em análise técnica do chefe da unidade pericial;
IIIsubmeter-se a curso de capacitação para o manuseio seguro de armas de fogo, a ser realizado por órgão competente;
IVsubmeter-se a exames psicológicos e médicos que atestem a aptidão para o porte de arma de fogo; e
Vobservar as normas legais sobre o uso de força e a legislação pertinente ao porte de arma de fogo.

Lei Complementar N° 1.284, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060457421) SEI 0014.001306/2025-91 / pg. 1

Art. 3.
O porte de arma de fogo concedido aos agentes de criminalística será revogado nas seguintes situações:
Iquando constatada a inaptidão do servidor para o porte de arma de fogo, com base em avaliações periódicas;
IIquando o servidor deixar de exercer a função de agente de criminalística; e
IIIquando o servidor cometer infração disciplinar grave, conforme previsto na legislação estadual.
Art. 4.
A arma de fogo funcional será fornecida pela Politec, devendo ser devolvida ao final de cada turno de trabalho.
§ 1ºEm situações excepcionais, como diligências externas que ultrapassem o turno regular, o agente de criminalística poderá manter o porte da arma até a conclusão da atividade.
§ 2ºA arma fornecida será de calibre compatível com as necessidades do serviço, conforme especificação técnica da Politec.
Art. 5.
Para a concessão do porte funcional de arma de fogo, o agente de criminalística deverá comprovar a realização de treinamento específico inicial de, no mínimo, quarenta horas, abrangendo manuseio, uso e manutenção de arma de fogo, ministrado por instrutores credenciados.
§ 1ºO treinamento deverá ser renovado anualmente, com carga horária mínima de vinte horas, sob responsabilidade da Politec.
§ 2ºA avaliação psicológica será realizada por psicólogo credenciado e registrado no Conselho Regional de Psicologia - CRP, com periodicidade bienal, atestando a aptidão do agente de criminalística para o porte de arma.
Art. 6.
O descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeitará o agente de criminalística às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, além da revogação imediata da autorização de porte funcional de arma de fogo.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/05/2025, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060457421 e o código CRC 1CACD4B5.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0014.001306/2025-91 SEI nº 0060457421

Lei Complementar N° 1.284, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0060457421) SEI 0014.001306/2025-91 / pg. 2

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