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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1281, de 26 de maio de 2025

Lei nº 1281/2025

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O art. 3°, §§ 1°, 2° e 3°; art. 10, caput, inciso VI e VIII; art. 17, § 2°, os incisos III, IV e V, todos da Lei Complementar n° 748, de 16 de dezembro de 2013, que " Cria cargos efetivos, no quadro de pessoal permanente, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° .......................................................................................................................

§ 1ºOs cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão mediante aprovação e habilitação em concurso público de prova, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 2ºOs cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Planejamento e Finanças e Analista em Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão mediante aprovação e habilitação em concurso público de prova, de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, de caráter apenas classificatório.
§ 3ºO concurso público de provas e títulos para os cargos e carreiras, descrito nesta Lei Complementar, será promovido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, ou por outro Órgão que venha a desempenhar esta função.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 98

Disponibilização: 27/05/2025 Publicação: 27/05/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 748, de 16 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
......................................................................................................................
VIter cumprido 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;
VIIIter recebido 1 (uma) avaliação de desempenho satisfatória.
Art. 17.
......................................................................................................................

Lei Complementar N° 1.281, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059964035) SEI 0035.007613/2024-56 / pg. 1

......................................................................................................................................

III20% (vinte por cento) em se tratando de título, de diploma ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em sentido amplo, Especialização;
IV30% (trinta por cento) em se tratando de título, de diploma ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, Mestrado; e
V35% (trinta e cinco por cento) em se tratando de título, de diploma ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, Doutorado." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 16, caput, os incisos VI e VII, e os arts. 16-A e 16-B, à Lei Complementar n° 748, de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 16.
......................................................................................................................

........................................................................................................................................

VIAdicional de Incentivo ao Planejamento e Gestão Orçamentária; e
VIIAdicional de Incentivo à Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 16-
A. O Adicional de Incentivo ao Planejamento e Gestão Orçamentária, previsto no

art. 16, caput, inciso VI, desta Lei Complementar, será devido aos ocupantes dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Planejamento e Finanças e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

§ 1ºO referido adicional será calculado no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento correspondente à classe e padrão ocupados pelo servidor, sendo devido àqueles que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog.
§ 2ºFarão jus ao Adicional de Incentivo ao Planejamento e Gestão Orçamentária os servidores mencionados no caput, quando formalmente designados para atuação em outros órgãos do Poder Executivo, por deliberação do titular da Sepog, desde que desempenhem atividades inerentes às atribuições do cargo de origem.
§ 3ºSituações excepcionais a que se refere o § 2° serão objeto de regulamentação específica por ato do Governador do Estado de Rondônia.
§ 4ºO Adicional de que trata o caput será incorporado, para todos os efeitos, à remuneração dos servidores da Carreira de que trata esta Lei Complementar, em especial para fins previdenciários, tributários e para a concessão dos adicionais de férias, décimo terceiro salário, abono pecuniário e demais vantagens constantes na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 5ºOs servidores de que trata esta Lei Complementar, quando nomeados ou designados para ocupar cargos de direção superior ou função gratificada, continuarão fazendo jus ao recebimento do Adicional, cumulado com os valores de referência do cargo de direção superior ou da função gratificada.
Art. 16-
B. O Adicional de Incentivo à Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação, previsto no art. 16, caput, inciso VII, desta Lei Complementar, será devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação e Comunicação e Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1ºO referido adicional será calculado no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento correspondente à classe e padrão ocupados pelo servidor, sendo devido àqueles que estejam em efetivo exercício na Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic.

Lei Complementar N° 1.281, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059964035) SEI 0035.007613/2024-56 / pg. 2

§ 2ºFarão jus ao Adicional de Incentivo à Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação os servidores mencionados no caput, quando formalmente designados para atuação em outros órgãos do Poder Executivo, por deliberação do titular da Setic, desde que desempenhem atividades inerentes às atribuições do cargo de origem.
§ 3ºSituações excepcionais a que se refere o § 2° serão objeto de regulamentação específica por ato do Governador do Estado de Rondônia.
§ 4ºO Adicional de que trata o caput será incorporado, para todos os efeitos, à remuneração dos servidores da Carreira de que trata esta Lei Complementar, em especial para fins previdenciários, tributários e para a concessão dos adicionais de férias, décimo terceiro salário, abono pecuniário e demais vantagens constantes na Lei Complementar n° 68, de 1992.
§ 5ºOs servidores de que trata esta Lei Complementar, quando nomeados ou designados para ocupar cargos de direção superior ou função gratificada, continuarão fazendo jus ao recebimento do Adicional, cumulado com os valores de referência do cargo de direção superior ou da função gratificada." (NR)
Art. 3.
O Anexo II da Lei Complementar n° 748, de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Gestão Governamental de que trata a Lei Complementar n° 748, de 2013, ficam reenquadrados nas referências salariais constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários nos instrumentos orçamentários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação.
Art. 6.
Ficam revogados da Lei Complementar n° 748, de 2013:
Io art. 4°;
IIo inciso III do art. 6°-A; e
IIIo § 2° do art. 7°.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros imediatos.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS, CLASSES E REFERÊNCIAS DOS CARGOS

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

Lei Complementar N° 1.281, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059964035) SEI 0035.007613/2024-56 / pg. 3

1 R$ 8.000,00 2 R$ 9.000,00 A 3 R$ 10.000,00 4 R$ 10.941,61 1 R$ 11.269,85 Especialista 2 R$ 11.956,19 em Políticas B SUPERIOR Públicas e 3 R$ 12.684,31 Gestão 4 R$ 13.456,79 Governamental 1 R$ 14.276,31 2 R$ 15.145,74 C 3 R$ 15.600,12 4 R$ 15.900,00

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

1 R$ 8.000,00 2 R$ 9.000,00 A 3 R$ 10.000,00 4 R$ 10.941,61 1 R$ 11.269,85 2 R$ 11.956,19 Analista em B SUPERIOR Planejamento 3 R$ 12.684,31 e Finanças 4 R$ 13.456,79 1 R$ 14.276,31 2 R$ 15.145,74 C 3 R$ 15.600,12 4 R$ 15.900,00

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

1 R$ 8.000,00 2 R$ 9.000,00 A 3 R$ 10.000,00 4 R$ 10.941,61 1 R$ 11.269,85 2 R$ 11.956,19 Analista em Tecnologia da B 3 R$ 12.684,31 SUPERIOR Informação e

Lei Complementar N° 1.281, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059964035) SEI 0035.007613/2024-56 / pg. 4

Comunicação 4 R$ 13.456,79

1 R$ 14.276,31 2 R$ 15.145,74 C 3 R$ 15.600,12 4 R$ 15.900,00

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

1 R$ 4.320,67 2 R$ 4.536,71 A 3 R$ 4.763,54 4 R$ 5.251,79 1 R$ 5.514,39 Técnico em 2 R$ 6.383,59 Políticas Públicas B MÉDIO 3 R$ 6.702,77 e Gestão Governamental 4 R$ 7.759,28 1 R$ 8.147,22 2 R$ 8.391,64 C 3 R$ 8.643,39 4 R$ 8.902,69 Especial R$ 9.169,77

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

1 R$ 4.320,67 2 R$ 4.536,71 A 3 R$ 4.763,54 4 R$ 5.251,79 1 R$ 5.514,39 Técnico em 2 R$ 6.383,59 Tecnologia da B MÉDIO 3 R$ 6.702,77 Informação e Comunicação 4 R$ 7.759,28 1 R$ 8.147,22 2 R$ 8.391,64 C 3 R$ 8.643,39 4 R$ 8.902,69 Especial R$ 9.169,77

" (NR)

Lei Complementar N° 1.281, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059964035) SEI 0035.007613/2024-56 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059964035 e o código CRC 7194BD40.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0035.007613/2024-56 SEI nº 0059964035

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