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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 128, de 4 de maio de 1995

Lei nº 128/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI COMPLEMENTAR NQ 128 , DE 04 DE MAIO DE 1995

Altera dispositivos da Lei Complementar nQ 079, de 22 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - Os incisos I e II do art. 1Q da Lei Complementar nQ 079, de 22 de junho de 1993, passam a vigo rar com a seguinte redação:

"Art. 1Q -

Iprofessor do pré-escolar, do en sino fundamental de 1§ a 4^ série e equivalentes, contratados com 40 (quarenta) horas semanais, com exercício em docência em sala de aula, terá assegurado horário semanal de 20 (vinte) horas, para pia nejamento escolar.
IIprofessor de 5§ a 8^ série do ensino fundamental, do ensino médio e equivalentes:
Art. 2.
Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 04 de maio de 1995, 107Q da República.

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