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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1274, de 28 de abril de 2025

Lei nº 1274/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná PERAD-RO, de caráter temporário, para regularização socioambiental da ocupação consolidada da Reserva Extrativista Estadual Jaci-Paraná, nos termos da competência legislativa estadual conferida pelo artigo 25, § 1º da Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 2.
O PERAD-RO aplicar-se-á aos ocupantes consolidados, definidos como pessoas físicas que desenvolvam atividades na área, comprovado por meio de cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de promulgação desta Lei Complementar.

RONDONIA Autor DEP. LUIS DO HOSPITAL DO-e-ALE nº 77 de 28 104 12025 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense LEI COMPLEMENTAR Nº 1.274, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná - PERAD-RO e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO PROGRAMA

Art. 3.
O PERAD-RO tem a finalidade de regularizar a situação econômica e ambiental, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.089, de 20 de maio de 2021, e em razão da exploração e ocupação ocorrida em sua área nos últimos 30 (trinta) anos.
Parágrafo únicoA ocupação e a exploração das atividades serão viabilizadas a partir da disponibilidade de infraestrutura e documentação, que permite a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social da região.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA - PERAD-RO

Art. 4.
A adesão ao PERAD-RO estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, visando assegurar aos ocupantes consolidados a autorização de uso diferenciado da área em que estão estabelecidos, por prazo determinado de 30 (trinta) anos. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68 alf

RONDÔNIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

Parágrafo únicoA autorização de uso diferenciado da área não gera regularização fundiária definitiva.
Art. 5.
Os critérios a serem observados pelos ocupantes consolidados, para fins de adesão ao programa, serão os seguintes: 1- comprovação de ocupação consolidada, por meio de registros e cadastros em sistemas, órgãos ou autarquias da administração pública direta e indireta, até a data de promulgação desta Lei Complementar;
IIfirmamento de Termo de Compromisso para:
a)elaborar e apresentar primeiramente um Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente para implantação imediata;
b)elaborar e apresentar, após a conclusão do Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente, um Plano de Recuperação da Área Alterada ou Degradada, que não conflite com a autorização de uso diferenciado temporário; e
c)não ampliação da área ocupada.
Art. 6.
A entrega da autorização prevista no caput do artigo 4º desta Lei Complementar será por ato do órgão ambiental competente, mediante a assinatura do termo de compromisso e comprovação da ocupação consolidada, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar.
Art. 7.
A fiscalização e o acompanhamento do programa de regularização ambiental diferenciado serão de responsabilidade do Estado, por meio de seu órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8.
A partir da promulgação desta Lei Complementar, os ocupantes consolidados terão até 12 (doze) meses para requerem a adesão ao PERAD-RO.
Art. 9.
O Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná interrompe a alteração e degradação ambiental e assegura a recuperação ambiental da área, fator que põe fim à responsabilidade administrativa e civil, incluindo multas, autos de infrações e ações civis públicas propostas em desfavor dos ocupantes consolidados, empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, o Estado de Rondônia e agentes públicos, que eventualmente possam ter contribuído direta ou indiretamente para a exploração, ocupação e desenvolvimento econômico da área.
§ 1ºEm razão da implementação do Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da RESEX Jaci-Paraná, todas as multas, autos de infração e demais sanções administrativas anteriormente aplicadas em razão da ocupação e exploração da área ficam automaticamente anulados, não podendo gerar efeitos jurídicos ou financeiros als PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar. 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense

§ 2ºAs ações civis públicas que tenham por objeto a responsabilização dos ocupantes consolidados, de empreendimentos que adquiriram ou venham a adquirir produção rural, do Estado de Rondônia ou de agentes públicos perdem seu objeto, devendo ser extintas por ausência de interesse processual, garantindo-se a segurança jurídica dos envolvidos.
Art. 10.
s empreendimentos que adquiriram, nos últimos 30 (trinta) anos, produção rural oriunda da ocupação e exploração das atividades consolidadas, amparados em documentação oficial, que garantiu a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social da região, não serão responsabilizados de forma administrativa ou civil, tornando, ainda, nulas eventuais penalidades aplicadas em razão de suposta alteração ou degradação ambiental da área.
§ 1ºConsiderando a legitimidade das atividades desenvolvidas na região e o respaldo documental oficial que garantiu a circulação de produtos e o desenvolvimento econômico e social, ficam nulas de pleno direito todas as multas, autos de infração e penalidades administrativas aplicadas em razão de eventual alteração ou degradação ambiental da área, não podendo produzir efeitos jurídicos ou financeiros.
§ 2ºPerdem objeto todas as ações civis públicas ou quaisquer outras medidas judiciais ou administrativas que busquem a responsabilização dos empreendimentos adquirentes de produção rural, dos ocupantes consolidados, do Estado de Rondônia e de seus agentes públicos, resguardando-se a segurança jurídica e afastando qualquer sanção decorrente da exploração da área, que ocorreu sob anuência estatal.
Art. 11.
s ocupantes consolidados passam a usufruir dos direitos previstos nesta Lei Complementar a partir do recebimento da autorização de uso diferenciado temporária.
§ 1ºO desatendimento ao termo de compromisso, bem como aos demais requisitos desta Lei Complementar, ensejará a perda imediata dos benefícios nela previstos.
§ 2ºOs produtos oriundos da RESEX Jaci-Paraná poderão ser adquiridos por empresas, para fins de comercialização ou produção, desde que o produtor comprove estar inscrito no PERAD-RO.
§ 3ºNa eventualidade de perda da autorização específica de uso diferenciado temporário, o Estado deverá publicar em diário a perda da autorização.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de abril de 2025. Calo Deputado ALEM REDANO Presidente +ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 - Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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