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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1272, de 14 de abril de 2025

Lei nº 1272/2025

Art. 1.
A Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° ...........................................................................................

.....................................................................................................

XXa Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

.....................................................................................................

XXIII - a Coordenadoria de Proteção de Dados Pessoais.

......................................................................................................

16/04/2025, 10:05 SEI/RO - 0059185925 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 72 Disponibilização: 15/04/2025 Publicação: 15/04/2025

Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, e n° 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 30.
......................................................................................

....................................................................................................

§ 4ºSem prejuízo das atribuições do Procurador-Geral de Justiça, compete ao SecretárioGeral:
Iautorizar a emissão de empenho e pagamento correspondente, bem como abertura e movimentação de contas bancárias, inclusive em transação extraorçamentária;
IIautorizar deslocamento de servidores, com ou sem ônus, e homologar a prestação de contas correspondente;
IIIautorizar a concessão de suprimento de fundos e homologar a prestação de contas correspondente;
IVautorizar a liberação de saque de valores em conta vinculada a contrato;
Vemitir editais, avisos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
VIhomologar licitações e adjudicar os objetos a elas relacionados;
VIIjulgar recursos referentes aos atos praticados pela Seção de Licitações e Contratos;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=61188904&i... 1/16 16/04/2025, 10:05 SEI/RO - 0059185925 - Lei Complementar

VIIIaplicar penalidade por descumprimento contratual;
IXassinar Ata de Registro de Preços;
Xconceder férias, licenças (exceto para acompanhar cônjuge e interesse particular) e folgas compensatórias a servidores e estagiários administrativos e residentes, com exceção de Assessores Jurídicos, Assistentes Jurídicos e Estagiários de Direito;
XIadmitir, afastar, reconduzir e desligar estagiários administrativos e residentes, reeducandos e voluntários;
XIIdesignar servidores para substituição temporária;
XIIIautorizar o pagamento de conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia aos servidores;
XIVdeterminar a lotação de servidores, estagiários administrativos e residentes, reeducandos e voluntários;
XVautorizar prorrogação de prazo para posse em cargo efetivo;
XVIdesignar gestor e fiscal de contrato;
XVIIexpedir instruções e ordens de serviço;

XVIII - expedir autorização para desembolso relativo às despesas com folha de pagamento de pessoal; e

XIXoutras atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 121.
..................................................................................
§ 2ºO procedimento para concessão e o valor das diárias serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.

..........................................................................................................." (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ....................................................................................

...............................................................................................................................

III..........................................................................................

...............................................................................................

q)Coordenadoria de Gestão em Tecnologia da Informação - CGTI;
t)Coordenadoria de Proteção de Dados Pessoais;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=61188904&i... 2/16 16/04/2025, 10:05 SEI/RO - 0059185925 - Lei Complementar

v)Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Gaeco; e
x)Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária - Gaesf.
Art. 3.
................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................

............................................................................................................................

XIVLaboratório de Colaboração e Inovação - Colab; e
XVAuditoria Interna.
§ 3ºA Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
IUnidade de Gestão Administrativa - Unad:
a)Departamento de Gestão Processual e Controle de Informações;

1. Seção de Documentação; e

b)Departamento de Registros e Informações de Membros.
§ 5º....................................................................................
VII................................................................................................
b)Departamento de Aquisições e Contratações:

1. Seção de Licitações e Contratos;

1.1 Setor de Gerenciamento de Contratos e de Registro de Preços;

1.2 Setor de Pregões e Disputas Eletrônicas;

c)Departamento de Logística e Serviços;

2. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;

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6. .......................................................................................

6.1. Setor de Manutenção Predial;

VIIIDiretoria de Controle Interno;
§ 7ºO Gabinete de Segurança Institucional é composto pela seguinte unidade administrativa:
ISeção de Segurança.
§ 8ºO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado é composto pelas seguintes unidades administrativas:
IDepartamento de Suporte Administrativo; e
IIDepartamento de Apoio Técnico-Operacional.
§ 9ºO Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária é composto pela seguinte unidade administrativa:
IDepartamento de Suporte Administrativo e Mediações Fiscais.
Art. 9.
.................................................................................
§ 5ºOs cargos em comissão de Auditor-Chefe e de Diretor de Controle Interno serão de escolha do Procurador-Geral de Justiça, e os critérios para sua nomeação serão estabelecidos em regulamento.
§ 6ºA exoneração do cargo em comissão de Auditor-Chefe pelo Procurador-Geral de Justiça deverá observar os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 11.
...............................................................................
§ 2ºO servidor será avaliado semestralmente e, na hipótese de não atender aos requisitos do parágrafo anterior, poderá ser exonerado após Processo Administrativo Disciplinar específico, independentemente do término do estágio probatório, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12.
...............................................................................
§ 1ºA mudança a que se refere o caput está condicionada à existência de padrão imediatamente superior na respectiva carreira.
§ 2ºAo servidor em estágio probatório fica assegurado o direito à progressão funcional, na forma do art. 13 desta Lei Complementar.

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Art. 20.
s servidores efetivos do MPRO e os colocados à sua disposição, quando nomeados para o exercício de cargo em comissão, poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida de gratificação correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento único do cargo comissionado ocupado.
§ 1º-A Em caso de opção pela forma de remuneração prevista no caput, o servidor efetivo ou cedido, quando nomeado para cargo em comissão que exerça função específica, classificada como singular e estratégica por ato do Procurador-Geral de Justiça, também perceberá como representação o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado. -B Para os fins do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça poderá definir até 10 (dez) situações concretas como singular e estratégicas.
§ 3º........................................................................................
IIGratificação pelo exercício da função temporária de Chefes de Gabinete da ProcuradoriaGeral de Justiça e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais, Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, Diretor do Centro de Apoio Operacional, Coordenador de Planejamento e Gestão, Diretor do Núcleo Recursal, Ouvidor, Membros do Conselho Superior e Diretor-Geral da Empro, de até 15% (quinze por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
IIIGratificação pelo exercício da função temporária de Coordenadores de Grupos de Atuação Especial, Coordenadores de Promotorias de Justiça e atuação junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, de até 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
IVGratificação pelo exercício da função temporária de Coordenadores de Núcleo de Atuação Especializada, de Secretário do Conselho Superior, Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça e Secretário de Relações Institucionais, de até 5% (cinco por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
VGratificação pelo exercício de função temporária de Coordenador de Gestão em Tecnologia da Informação, Coordenador de Proteção de Dados Pessoais e Secretário-Geral do CIRA, de até 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
Art. 24-
B. O pagamento de diárias a membros e servidores não poderá resultar em acréscimo, modificação, desconto ou retenção de auxílios ou indenizações a que tenham direito, salvo quando especificamente previsto em lei.

.................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-01; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-02; 50 (cinquenta) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-03; 20 (vinte) cargos de Assistente Jurídico, referência MP-DAS-03; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, referência MPDAS-04; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, referência MPDAS-05; 10 (dez) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-06; 10 (dez) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-07; 1 (um) cargo de Auditor-Chefe, referência MP-DAS-09, 1 (um) cargo de Chefe da Seção de Licitações e Contratos, referência MP-DAS-06; 1 (um) cargo de Assessor de Gestão Administrativa, referência MP-DAS-05; 1 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=61188904&i... 5/16

(um) cargo de Assessor de Planejamento e Apoio Logístico, referência MP-DAS-05; 1 (um) cargo de Assessor de Planejamento de Contratações, referência MP-DAS-05; 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Gerenciamento de Contratos e Registro de Preços, referência MP-DAS-04; 1 (um) cargo de Chefe de Departamento de Suporte Administrativo e Mediações Fiscais, referência MPDAS-07; 1 (um) cargo de Chefe de Departamento de Registros e Informações de Membros, referência MP-DAS-07; 1 (um) cargo de Assessor de Projetos Gráficos, referência MP-DAS-07; 1 (um) cargo de Assessor de Publicidade, Marketing e Criação, referência MP-DAS-07; 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Jornalística, referência MPDAS-07; 1 (um) cargo de Secretário Executivo da Ouvidoria, referência MP-DAS-07; 1 (um) cargo de Coordenadora do Canal da Ouvidoria das Mulheres, referência MP-DAS-04, e 1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, referência MP-DAS-07, todos de provimento em comissão.

Art. 4.
Fica criada e incorporada ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo II, Parte II, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, 1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico, referência MP-FG-01.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos de Presidente da Comissão de Licitação, referência MPDAS-07, Assessor de Comunicação e Publicidade Institucional, referência MP-DAS-07, e Chefe da Seção Gráfica, referência MP-DAS-06, todos de provimento em comissão, previstos no Anexo II, Parte I, e a função gratificada de Chefe do Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial, referência MP-FG-01, prevista no Anexo II, parte II, ambos da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004.
Art. 6.
Ficam alteradas as denominações dos cargos em comissão de Chefe do Departamento de Apoio Administrativo, Chefe do Departamento de Material e Patrimônio, Coordenador de Auditoria e Controle Interno, Chefe de Manutenção e Chefe do Setor de Pregões, Chefe do Escritório de Modernização e Inovação, e do Assessor de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização, que passam a ser denominados de Chefe do Departamento de Logística e Serviços, Chefe do Departamento de Aquisições e Contratações, Diretor de Controle Interno, Chefe do Setor de Manutenção Predial, Chefe do Setor de Pregões e Disputas Eletrônicas, Chefe do Laboratório de Colaboração e Inovação e Assessor de Proteção de Dados Pessoais, respectivamente.
Art. 7.
Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, na forma do anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8.
Fica alterado o Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, para acrescer na Parte I as atribuições dos cargos de Auditor-Chefe, Assessor de Gestão Administrativa, Assessor de Planejamento e Apoio Logístico, Assessor de Planejamento de Contratações, Diretor de Controle Interno, Assessor de Projetos Gráficos, Assessor de Publicidade, Marketing e Criação, Assessor de Comunicação Jornalística, Assessor de Relações Públicas, Chefe do Laboratório de Colaboração e Inovação, Secretário Executivo da Ouvidoria e Coordenadora do Canal da Ouvidoria das Mulheres, bem como acrescer na Parte II as funções temporárias de Coordenador de Gestão em Tecnologia da Informação e de Secretário de Relações Institucionais, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9.
Ficam alteradas as denominações das Funções Temporárias de Coordenador do Núcleo de Políticas de TI e de Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização, descritas no Anexo VII, Parte III, que doravante serão denominadas de Coordenador de Gestão em Tecnologia da Informação e de Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, respectivamente, remanescendo as suas atribuições.
Art. 10.
Fica alterada a Parte I do Anexo IV da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, para atualizar os valores nela constantes e acrescer a referência MP-DAS-03A, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA referência MP-DAS-03A, de que trata o caput, terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 11.
padrão de vencimento do cargo de provimento em comissão de Assistente Jurídico, previsto na Parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, será regulado da seguinte forma: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=61188904&i... 6/16
Ireferência MP-DAS-03, até 31 de dezembro de 2025;
IIreferência MP-DAS-03A, de 1° de janeiro de 2026 até o dia 31 de dezembro de 2026; e
IIIreferência MP-DAS-04, a partir de 1° de janeiro de 2027.
Art. 12.
s dispositivos constantes nesta Lei Complementar que tenham impacto financeiro só terão eficácia após ato específico do Procurador-Geral de Justiça, precedido de demonstração individual de disponibilidade orçamentária e financeira, nos moldes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
Ficam revogados:
Io art. 31, o § 2° do art. 61 e o § 5º do art. 121, todos da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993;
IIo § 4° e seus incisos I e II, a alínea "a" do inciso V do § 1°, o inciso IV e sua alínea "a" do § 5°, todos do art. 3° da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004;
IIIo inciso VI do art. 17 da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004; e
IVas atribuições de Coordenador de Controle Interno, Presidente da Comissão de Licitação, Assessor de Comunicação e Publicidade Institucional e Chefe do Escritório de Modernização e Inovação, previstas na parte I do Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS

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