Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1265, de 8 de janeiro de 2025
Lei nº 1265/2025
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5
Disponibilização: 08/01/2025 Publicação: 08/01/2025
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica assegurada a recomposição salarial de 8% (oito por cento) para os servidores públicos efetivos do quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - (DPE-RO), nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1ºO reajuste de que trata esta Lei Complementar incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas na Lei Complementar n° 703, de 8 de março de 2013, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2ºA recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de novembro de 2020 a agosto de 2021 para a tabela de vencimento básicos dos servidores efetivos.
Art. 2.
Fica alterado o art. 18 da Lei Complementar n° 703, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"
Art. 18.
Fica autorizada a DPE-RO a conceder aos Servidores do Quadro de Pessoal Administrativo: auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxíliofuneral, auxílio pré-escola, auxílio-saúde e auxílio-odontológico, em valores e forma definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado.". (NR)
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar n° 703, de 2013, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas DPE-RO.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
ANEXO I
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO