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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1260, de 20 de dezembro de 2024

Lei nº 1260/2024

Ver fonte oficial 18 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar n° 665, de 21 de maio de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .........................................................................................................................................

IAnalista de Gestão da Defesa Agropecuária, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atribuições são relacionadas ao acompanhamento, controle, coordenação, execução, planejamento e supervisão de atividades de gestão de recursos financeiros, recursos humanos e recursos materiais, bem como outras atividades de suporte às atividades institucionais, para os quais a natureza das tarefas exige formação escolar superior em nível de graduação, em qualquer área de conhecimento, ressalvadas as atividades próprias das carreiras específicas, desdobrando-se a carreira nos seguintes cargos:

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 240

Disponibilização: 23/12/2024 Publicação: 20/12/2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 665, de 21 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 5.
............................................................................................................................................
IAuditor Fiscal Estadual Agropecuário, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atividades laborais exigem formação superior, em nível de graduação, na área de Agronomia, ou Engenharia Florestal, ou Medicina Veterinária, ou Zootecnia, tendo como atribuições:
h)fiscalizar o trânsito de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário nos portos e aeroportos nacionais estabelecidos no território do Estado de Rondônia, nos postos de fronteira e em outros locais sob poder de polícia administrativa;
j)coordenar, supervisionar e auditar as atividades de inspeção e/ou defesa sanitária agropecuária, desenvolvidas no âmbito da atuação da Idaron;
l)a consecução das demais atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, inclusive da carreira de Técnico Fiscal Estadual Agropecuário, ressalvadas as competências privativas de outras carreiras;
IITécnico Fiscal Estadual Agropecuário, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atividades de menor complexidade que aquelas destinadas aos Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários, que exigem formação de Nível Médio de Técnico Agrícola ou Técnico em Agropecuária, tendo como atribuições:
b)emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
c)coletar informações necessárias ao desempenho das atribuições dos Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários;
f)fiscalizar o trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos e outras atividades inerentes à defesa agropecuária e classificação de essências florestais, não reservadas a qualquer profissão regulamentada;
g)a consecução das demais atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, ressalvadas as reservadas a qualquer profissão regulamentada; e
Parágrafo únicoOs cargos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário são classificados nas seguintes especialidades, conforme quantitativos especificados no Anexo I desta Lei Complementar, correspondentes à formação específica:

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 26.
..........................................................................................................................................
Icumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício;
VIcomprovação da escolaridade ou qualificação profissional exigida para o grau subsequente, nos termos das tabelas do Anexo III desta Lei Complementar, e respectivo regulamento.
Art. 27.
............................................................................................................................................
Icumprimento do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício;
Art. 32.
..........................................................................................................................................
§ 1ºOs adicionais de que trata este artigo são incorporáveis à remuneração, inclusive para fins previdenciários, nos termos da legislação própria, e são devidos nos casos de cedência e convocação de servidor, com ou sem ônus para a Idaron.
Art. 33.
..........................................................................................................................................
§ 1ºAto da Presidência da Idaron, estabelecerá os eventos de qualificação de interesse da Idaron, ressalvados aqueles que guardam pertinência imediata com o cargo ocupado.
Art. 50.
............................................................................................................................................
Parágrafo únicoO valor do Auxílio Alimentação será revisto por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53.
A Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia instituída pela Lei Complementar nº 254, de 14 de janeiro de 2002, com suas respectivas alterações, em razão da necessidade de classificação dos respectivos cargos em observância aos requisitos para ingresso, atribuições e remuneração, fica segmentada nas carreiras de Analista de Gestão da Defesa Agropecuária, Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, Técnico de Gestão da Defesa Agropecuária, Técnico Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Técnico Fiscal Estadual Agropecuário, aplicando-se aos seus cargos as seguintes disposições:
IVos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário ficam denominados Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, integrando a carreira de igual nomenclatura, observando-se os seguintes preceitos:
Vos cargos de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária ficam denominados Técnico Fiscal Estadual Agropecuário, integrando a carreira de igual nomenclatura; e

................................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 665, de 2012, os dispositivos adiante enumerados:

"Art. 4° .........................................................................................................................................

I..................................................................................................................................................
a)Analista Jurídico (Bacharel em Direito): para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação Bacharel em Direito, tendo como atribuições: planejamento, organização, supervisão técnica, assessorar, estudar, pesquisar, conferir laudos ou informações, executar tarefas de natureza e de grau de complexidade correlatos, e demais atribuições previstas em lei, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
b)Analista em Gestão de Recursos Humanos: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Administração ou Gestão de Recursos Humanos e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;
c)Jornalismo: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Jornalismo e regular inscrição na entidade
d)Matemático: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Matemática e regular inscrição na entidade
e)Estatístico: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Estatística e regular inscrição na entidade
f)Arquiteto: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Arquitetura e Urbanismo e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão regulamentada, poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo, outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas; e
g)Engenheiro Civil: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Engenharia Civil e regular inscrição na entidade
Art. 5.
.............................................................................................................................................
II...................................................................................................................................................
h)lavratura de notificações e autos de infração, lavratura de autos de apreensão e de destruição de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e documentos afins, sob coordenação do Auditor Fiscal Agropecuário;
Art. 26.
..........................................................................................................................................
§ 1ºPara Progressão Funcional, o efeito financeiro será a contar da data de entrada do requerimento nas unidades vinculadas ao Recursos Humanos, bem como cumprimento dos requisitos estipulados nos incisos deste artigo.
§ 2ºA progressão funcional do servidor em efetivo exercício da carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção) ocorrerá por meio dos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 3ºPara o cumprimento da progressão deverá ser respeitado o interstício de 3 (três) anos.
§ 4ºPara obtenção da progressão funcional na carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção) é obrigatório o cumprimento dos requisitos estipulados nos incisos deste artigo.
Art. 27.
..........................................................................................................................................
§ 1ºPara Promoção Funcional, o efeito financeiro será após o cumprimento de todos os requisitos estipulados nos incisos I ao IV do art. 27 desta Lei Complementar.
§ 2ºA promoção funcional do servidor em efetivo exercício da carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção) ocorrerá por meio dos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 3ºPara o cumprimento da promoção deverá ser respeitado o interstício de 2 (dois) anos.
§ 4ºPara obtenção da promoção funcional na carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril (cargo em extinção), é obrigatório o cumprimento de todos os requisitos estipulados nos incisos I ao IV do art. 27 desta Lei Complementar.
Art. 36.
.........................................................................................................................................
§ 5ºOs servidores ocupantes do cargo de ordenador de despesa por tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, farão jus às progressões e promoções de maneira automática e continuada até que atinja o topo da carreira." (NR)
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar n° 665, 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
O Anexo II da Lei Complementar n° 665, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5.
O Anexo III da Lei Complementar n° 665, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6.
Ficam revogados da Lei Complementar n° 665, de 2012:
Ios incisos I e III do § 1° do art. 4°;
IIo inciso V do art. 26;
IIIo inciso V do art. 27;
IVo art. 28;
Vo § 1° do art. 36;
VIo inciso I do art. 37; e
VIIinciso II do art. 53.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS, EXCETUADOS OS CARGOS EM EXTINÇÃO

GRUPO CATEGORIA

CARREIRA CARGO ESPECIALIDADE/HABILITAÇÃO QUANTIDADE OCUPACIONAL FUNCIONAL DEFESA GESTÃO DA Analista AGROPECUÁRIA DEFESA Jurídico

* 5 AGROPECUÁRIA (Bacharel em Direito) Gestão em Recursos * 3 Analista de Humanos Gestão da Defesa Jornalismo * 2 Agropecuária Matemático * 3 Estatístico * 2 Arquiteto * 2 Engenheiro * 3 Civil Administrador * 6 Analista de Ciências Contábeis, Direito, Controle 6 Administração e Economia Interno Analista Analista de Desenvolvimento de Sistemas 11 Especializado Tecnologia da de Gestão da Informação Redes e Telecomunicações 5 Defesa Agropecuária Contador * 4 Economista * 5 Pedagogo * 1 Psicólogo * 1 Assistente de Assistente de Gestão da Gestão da * 440 Defesa Defesa Agropecuária Agropecuária Técnico de Diligências e * 30 Transporte Edificações 2

Agente de Construção Civil 2 Assistente Especializado Manutenção Sistemas Elétricos 2 de Gestão da Defesa Serviços Gerais 2 Agropecuária Técnico de Tecnologia da * 20 Informação Agente de Contramestre Fluvial 8 Transporte Fluvial Marinheiro Fluvial de Máquinas 8

Agronomia 80 Auditor Auditor Fiscal Engenharia Florestal 15 Fiscal Estadual Estadual Medicina Veterinária 220 FISCALIZAÇÃO Agropecuário Agropecuário DA DEFESA Zootecnia 15 AGROPECUÁRIA Técnico Técnico Fiscal Fiscal

* 820 Estadual Estadual Agropecuário Agropecuário TOTAL DE CARGOS NA CATEGORIA FUNCIONAL GESTÃO DA 573 DEFESA AGROPECUÁRIA TOTAL DE CARGOS NA CATEGORIA FUNCIONAL 1.150 FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA TOTAL GERAL DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL 1723 DEFESA AGROPECUÁRIA

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO II

SITUAÇÃO GERAL DAS CARREIRAS E CARGOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 254/2002 E DESTA LEI

COMPLEMENTAR

Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Analista -

Jurídico (Bacharel em Direito) Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Gestão - em Recursos Humanos - Agropecuária/Jornalismo - Agropecuária/Matemático - Agropecuária/Estatístico - Analista de Gestão da Defesa Agropecuária/Arquiteto - Agropecuária/Engenheiro Civil Agropecuária/Administrador Defesa Agrosilvopastoril/Técnico Analista Especializado de Gestão da Defesa Administrativo de Defesa Agropecuária/Analista de Tecnologia Agrosilvopastoril/Administração Informação/Desenvolvimento de Sistemas Defesa Agrosilvopastoril/Técnico

Agropecuária/Economista Agropecuária/Pedagogo Técnico de Defesa Agropecuária/Técnico de Defesa

Agropecuária Auxiliar de Serviço de Defesa Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agrosilvopastoril/Motorista (Ensino Médio) Agropecuária/Agente de Diligências e Transporte Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária/Agente de Transporte Agrosilvopastoril/Contramestre Fluvial Fluvial/Contramestre Fluvial Auxiliar de Serviço de Defesa Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agrosilvopastoril/Marinheiro Fluvial de Agropecuária/Agente de Transporte Máquinas Fluvial/Marinheiro Fluvial de Máquinas

Extinto Agrosilvopastoril/Marinheiro Fluvial de Convés Agrosilvopastoril/Marinheiro Fluvial Auxiliar Extinto de Convés Agrosilvopastoril/Motorista (Nível Quadro em Extinção Fundamental) Quadro em Extinção Agrosilvopastoril/Limpeza e Conservação Agrosilvopastoril/Engenharia Agronômica Estadual Agropecuário/Agronomia Agrosilvopastoril/Engenharia Florestal Estadual Agropecuário/Engenharia Florestal Agrosilvopastoril/Medicina Veterinária Estadual Agropecuário/Medicina Veterinária Agrosilvopastoril/Zootecnia Estadual Agropecuário/Zootecnia Defesa Agrosilvopastoril/Assistente Fiscal de Técnico Fiscal Estadual Agropecuário/Técnico Fiscal Defesa Agrosilvopastoril Estadual Agropecuário

" (NR)

ANEXO III

"ANEXO III VENCIMENTO BÁSICO

TABELA I CARGOS DAS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

GRAU A B C D E F

GRADUAÇÃO NÍVEL FORMAÇÃO POSTERIOR REQUISITO RELACIONADA CAPACITAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO PARA ÀS INGRESSO ATRIBUIÇÕES DO CARGO I R$ 1.111,64 R$ 1.139,43 R$ 1.195,01 R$ 1.278,38 R$ 1.361,75 R$ 1.445,13 II R$ 1.144,98 R$ 1.173,61 R$ 1.230,86 R$ 1.316,74 R$ 1.402,61 R$ 1.488,48 III R$ 1.179,34 R$ 1.208,81 R$ 1.267,78 R$ 1.356,24 R$ 1.444,68 R$ 1.533,14 IV R$ 1.214,71 R$ 1.245,08 R$ 1.305,82 R$ 1.396,92 R$ 1.488,02 R$ 1.579,13 V R$ 1.251,15 R$ 1.282,44 R$ 1.344,99 R$ 1.438,83 R$ 1.532,67 R$ 1.626,50 VI R$ 1.288,69 R$ 1.320,91 R$ 1.385,34 R$ 1.481,99 R$ 1.578,65 R$ 1.675,30 VII R$ 1.327,35 R$ 1.360,54 R$ 1.426,91 R$ 1.526,45 R$ 1.626,00 R$ 1.725,55 VIII R$ 1.367,17 R$ 1.401,35 R$ 1.469,71 R$ 1.572,24 R$ 1.674,79 R$ 1.777,32 IX R$ 1.408,19 R$ 1.443,39 R$ 1.513,80 R$ 1.619,41 R$ 1.725,02 R$ 1.830,64 X R$ 1.450,43 R$ 1.486,69 R$ 1.559,21 R$ 1.667,99 R$ 1.776,77 R$ 1.885,57 XI R$ 1.493,94 R$ 1.531,29 R$ 1.605,99 R$ 1.718,04 R$ 1.830,08 R$ 1.942,13 XII R$ 1.538,77 R$ 1.577,23 R$ 1.654,17 R$ 1.769,57 R$ 1.884,98 R$ 2.000,39 XIII R$ 1.584,93 R$ 1.624,55 R$ 1.703,80 R$ 1.822,67 R$ 1.941,53 R$ 2.060,40 XIV R$ 1.632,47 R$ 1.673,29 R$ 1.754,91 R$ 1.877,34 R$ 1.999,78 R$ 2.122,22 XV R$ 1.681,45 R$ 1.723,48 R$ 1.807,56 R$ 1.933,66 R$ 2.059,77 R$ 2.185,88 XVI R$ 1.731,90 R$ 1.775,19 R$ 1.861,79 R$ 1.991,68 R$ 2.121,57 R$ 2.251,46 XVII R$ 1.783,85 R$ 1.828,45 R$ 1.917,63 R$ 2.051,42 R$ 2.185,21 R$ 2.319,00 XVIII R$ 1.837,36 R$ 1.883,30 R$ 1.975,16 R$ 2.112,96 R$ 2.250,78 R$ 2.388,58 XIX R$ 1.892,48 R$ 1.939,79 R$ 2.034,42 R$ 2.176,36 R$ 2.318,29 R$ 2.460,23 XX R$ 1.949,26 R$ 1.997,99 R$ 2.095,45 R$ 2.241,65 R$ 2.387,84 R$ 2.534,04

TABELA II CARGOS DAS CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

GRAU A B C D E F NÍVEL FORMAÇÃO

3ª REQUISITO CAPACITAÇÃO 2ª GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO PARA (500 HORAS) ESPECIALIZAÇÃO OU MESTRADO INGRESSO I R$ 719,92 R$ 737,91 R$ 773,91 R$ 827,90 R$ 881,90 R$ 935,89 II R$ 741,51 R$ 760,05 R$ 797,13 R$ 852,74 R$ 908,35 R$ 963,97 III R$ 763,76 R$ 782,86 R$ 821,04 R$ 878,32 R$ 935,60 R$ 992,89 IV R$ 786,67 R$ 806,34 R$ 845,67 R$ 904,67 R$ 963,67 R$ 1.022,67 V R$ 810,28 R$ 830,53 R$ 871,05 R$ 931,81 R$ 992,58 R$ 1.053,35 VI R$ 834,58 R$ 855,44 R$ 897,17 R$ 959,76 R$ 1.022,37 R$ 1.084,96 VII R$ 859,62 R$ 881,10 R$ 924,09 R$ 988,56 R$ 1.053,04 R$ 1.117,50 VIII R$ 885,40 R$ 907,54 R$ 951,81 R$ 1.018,22 R$ 1.084,62 R$ 1.151,03 IX R$ 911,96 R$ 934,77 R$ 980,37 R$ 1.048,76 R$ 1.117,16 R$ 1.185,55 X R$ 939,33 R$ 962,81 R$ 1.009,78 R$ 1.080,22 R$ 1.150,68 R$ 1.221,13 XI R$ 967,50 R$ 991,69 R$ 1.040,07 R$ 1.112,63 R$ 1.185,19 R$ 1.257,76 XII R$ 996,53 R$ 1.021,44 R$ 1.071,27 R$ 1.146,01 R$ 1.220,76 R$ 1.295,49 XIII R$ 1.026,43 R$ 1.052,09 R$ 1.103,41 R$ 1.180,40 R$ 1.257,38 R$ 1.334,35 XIV R$ 1.057,22 R$ 1.083,65 R$ 1.136,51 R$ 1.215,80 R$ 1.295,10 R$ 1.374,38 XV R$ 1.088,94 R$ 1.116,17 R$ 1.170,60 R$ 1.252,28 R$ 1.333,95 R$ 1.415,62 XVI R$ 1.121,61 R$ 1.149,64 R$ 1.205,72 R$ 1.289,85 R$ 1.373,97 R$ 1.458,08 XVII R$ 1.155,25 R$ 1.184,13 R$ 1.241,90 R$ 1.328,54 R$ 1.415,19 R$ 1.501,83 XVIII R$ 1.189,92 R$ 1.219,65 R$ 1.279,15 R$ 1.368,40 R$ 1.457,64 R$ 1.546,89 XIX R$ 1.225,60 R$ 1.256,25 R$ 1.317,53 R$ 1.409,45 R$ 1.501,37 R$ 1.593,29 XX R$ 1.262,37 R$ 1.293,93 R$ 1.357,05 R$ 1.451,73 R$ 1.546,41 R$ 1.641,09

TABELA III CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL NAS HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DE MOTORISTA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, DO QUADRO EM EXTINÇÃO

GRAU NÍVEL A B C D E F I R$ 661,69 R$ 678,23 R$ 711,32 R$ 760,94 R$ 810,57 R$ 860,19 II R$ 681,54 R$ 698,57 R$ 732,65 R$ 783,77 R$ 834,88 R$ 886,00 III R$ 701,98 R$ 719,53 R$ 754,63 R$ 807,28 R$ 859,93 R$ 912,58 IV R$ 723,04 R$ 741,12 R$ 777,28 R$ 831,50 R$ 885,73 R$ 939,96 V R$ 744,73 R$ 763,35 R$ 800,59 R$ 856,45 R$ 912,30 R$ 968,16 VI R$ 767,08 R$ 786,25 R$ 824,61 R$ 882,14 R$ 939,67 R$ 997,20 VII R$ 790,09 R$ 809,84 R$ 849,34 R$ 908,61 R$ 967,86 R$ 1.027,12 VIII R$ 813,79 R$ 834,14 R$ 874,82 R$ 935,86 R$ 996,89 R$ 1.057,93 IX R$ 838,20 R$ 859,16 R$ 901,07 R$ 963,94 R$ 1.026,80 R$ 1.089,67 X R$ 863,35 R$ 884,94 R$ 928,10 R$ 992,86 R$ 1.057,61 R$ 1.122,36 XI R$ 889,26 R$ 911,49 R$ 955,94 R$ 1.022,64 R$ 1.089,34 R$ 1.156,03 XII R$ 915,93 R$ 938,82 R$ 984,62 R$ 1.053,32 R$ 1.122,01 R$ 1.190,71 XIII R$ 943,41 R$ 967,00 R$ 1.014,16 R$ 1.084,92 R$ 1.155,68 R$ 1.226,43 XIV R$ 971,71 R$ 996,00 R$ 1.044,59 R$ 1.117,47 R$ 1.190,35 R$ 1.263,22 XV R$ 1.000,86 R$ 1.025,88 R$ 1.075,93 R$ 1.150,99 R$ 1.226,06 R$ 1.301,12 XVI R$ 1.030,89 R$ 1.056,66 R$ 1.108,20 R$ 1.185,52 R$ 1.262,84 R$ 1.340,16 XVII R$ 1.061,81 R$ 1.088,36 R$ 1.141,45 R$ 1.221,08 R$ 1.300,72 R$ 1.380,35 XVIII R$ 1.093,67 R$ 1.121,02 R$ 1.175,70 R$ 1.257,71 R$ 1.339,74 R$ 1.421,77 XIX R$ 1.126,48 R$ 1.154,64 R$ 1.210,96 R$ 1.295,45 R$ 1.379,94 R$ 1.464,43 XX R$ 1.160,27 R$ 1.189,28 R$ 1.247,30 R$ 1.334,31 R$ 1.421,34 R$ 1.508,35

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2024, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0015.008066/2024-64 SEI nº 0055817931

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