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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1255, de 22 de novembro de 2024

Lei nº 1255/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Consensualidade no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia, mediante a autorização para celebração de transação judicial, para fins de extinção do litígio com o julgamento do mérito e de acordo extrajudicial de interesse da Assembleia Legislativa, com o fim de prevenir ou resolver conflitos.

Autor MESA DIRETORA DO-e-ALE nº 216 de 25 113 124 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.255, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui a Política de Consensualidade no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Na aplicação dessa Política, serão observados, dentre outros, os princípios da imparcialidade, eficiência, respeito à autonomia de vontade das partes, isonomia, busca do consenso, transparência, moralidade, desburocratização, razoável duração dos processos e publicidade.
Parágrafo únicoA confidencialidade poderá ser adotada nos instrumentos para a solução adequada de controvérsias que assim justifiquem.
Art. 3.
A Política de Consensualidade terá as seguintes diretrizes: 1 - prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial; Il estimular a solução adequada de controvérsias;
IIIpromover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IVfomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas, com redução de conflitos e de disputas; e
Vaprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
Art. 4.
O Secretário-Geral da Assembleia Legislativa de Rondônia nomeará Comissão Especial para fins de elaboração de relatório, de natureza opinativa, quanto à viabilidade, total ou parcial, do acordo ou transação.
§ 1ºA Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros do Quadro Permanente ou Gerencial de Servidores da Assembleia Legislativa de Rondônia. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605|5645| www.al.ro.leg.br

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§ 2ºO relatório a que se refere o caput deste artigo será submetido a deliberação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 3ºNo caso de acordo ou transação em processo judicial, após a deliberação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º deste artigo, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para fins de solicitação da homologação do acordo ou transação, sem prejuízo do peticionamento por intermédio da sua Advocacia-Geral, quando a Assembleia Legislativa também integrar o polo ativo ou passivo da ação.
Art. 5.
A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias observará as seguintes etapas:
Iexame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;
IIanálise de viabilidade jurídica do acordo ou transação III exame de economicidade do acordo ou transação IV autorização, na forma desta Lei Complementar; e - V homologação em juízo, quando necessário, na forma desta Lei Complementar.
§ 1ºAntes de emissão do relatório, a Comissão Especial a que se refere o artigo 4º solicitará à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa emissão de parecer jurídico, que deverá contemplar, no mínimo, os aspectos relacionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2ºOs pareceres jurídicos emitidos na forma do § 1º deste artigo deverão ser aprovados pelo Advogado-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 3ºQuando para o exame da economicidade do acordo ou transação for imprescindível a atualização do débito ou a elaboração de outros cálculos, os autos serão encaminhados para a Superintendência de Contabilidade.
§ 4ºA análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização, podendo ser solicitados subsídios técnicos aos órgãos interessados, caso necessário.
§ 5ºQuando se tratar de acordo judicial, o advogado da Assembleia Legislativa que emitir o parecer jurídico a que se refere o § 1º deste artigo fica impedido de atuar no processo judicial.
§ 6ºA manifestação jurídica a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser dispensada em decorrência do valor do acordo, conforme definido em Resolução da Assembleia Legislativa. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605 | 5645| www.al.ro.leg.br ♡

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§ 7ºÉ facultada a solicitação de novo parecer para fins de reavaliação dos aspectos relacionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo, por meio de solicitação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 8ºO acordo que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza nãopecuniária deverá ser precedido de manifestação expressa do órgão ou da entidade responsável pelo cumprimento a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido.
Art. 6.
O exame de probabilidade de êxito consiste na análise das teses jurídicas efetivamente utilizadas no caso concreto, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial.
Parágrafo únicoO exame de que trata o caput deste artigo deverá:
Iabranger todas as teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito; e
IIindicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado pelo autor.
Art. 7.
A economicidade do acordo para a Assembleia Legislativa de Rondônia estará configurada quando este atender a, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
Iresultar em redução de, no mínimo, de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do pedido ou da condenação; Il resultar em condições de pagamento mais benéficas à Assembleia Legislativa; - III - resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;
IVo custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento; Va obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável à Assembleia Legislativa;
VIhouver interesse público na solução da controvérsia; ou
VIIhouver risco de agravamento da Condenação.
§ 1ºO requisito do inciso I deste artigo é obrigatório.
§ 2ºO interesse público de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá ser justificado pelo órgão ou pela entidade a cuja área de competência estiver afeto o assunto objeto do acordo ou transação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDON ENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-1891 Fone: 69 3218.5605 | 5645| www.al.ro.leg.br

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Art. 8.
O instrumento de transação ou acordo conterá obrigatoriamente: 1- o objeto da transação; Il a renúncia a quaisquer direitos decorrentes do fato ou fundamento jurídico sobre o qual se assentar a respectiva ação judicial; III a dispensa de honorários advocatícios da parte adversa; IV-a extinção da ação judicial em que for homologado o acordo, com resolução de mérito, quando for o caso; e,
Vo prazo de pagamento do acordo ou transação.
Parágrafo únicoA transação ou acordo poderão ser efetivados em audiência, devendo ser consignado na ata o registro expresso das cláusulas a que se refere o caput deste artigo, observados os termos aprovados em processo administrativo.
Art. 9.
O acordo ou transação firmado nos termos desta Lei Complementar constitui título executivo extrajudicial e título executivo judicial, caso seja homologado judicialmente.
Art. 10.
s agentes públicos que participarem de processo de composição, extrajudicial ou judicial, do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 11.
Não poderá ser objeto de autocomposição a pretensão contrária: | - à orientação jurídico-formal da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa de Rondônia;
IIàs súmulas e/ou aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores; e, III-a demais hipóteses legais.
Art. 12.
Iniciadas as tratativas com o objetivo de prevenir ou encerrar o litígio mediante acordo ou transação, as partes solicitarão ao juízo competente a suspensão do curso do processo e dos prazos, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil.
Art. 13.
s acordos e transações formalizados com amparo desta Lei Complementar serão custeados com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa, devendo, nos autos do processo administrativo que os autorizar, ser demonstrada a existência de dotação orçamentária. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605 | 5645| www.al.ro.leg.br

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Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de novembro de 2024. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho RO CEP: 76.801-1891 Fone: 69 3218.5605 | 5645| www.al.ro.leg.br

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