A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias observará as seguintes etapas:Iexame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;
IIanálise de viabilidade jurídica do acordo ou transação III exame de economicidade do acordo ou transação IV autorização, na forma desta Lei Complementar; e - V homologação em juízo, quando necessário, na forma desta Lei Complementar.
§ 1ºAntes de emissão do relatório, a Comissão Especial a que se refere o artigo 4º solicitará à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa emissão de parecer jurídico, que deverá contemplar, no mínimo, os aspectos relacionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2ºOs pareceres jurídicos emitidos na forma do § 1º deste artigo deverão ser aprovados pelo Advogado-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 3ºQuando para o exame da economicidade do acordo ou transação for imprescindível a atualização do débito ou a elaboração de outros cálculos, os autos serão encaminhados para a Superintendência de Contabilidade.
§ 4ºA análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização, podendo ser solicitados subsídios técnicos aos órgãos interessados, caso necessário.
§ 5ºQuando se tratar de acordo judicial, o advogado da Assembleia Legislativa que emitir o parecer jurídico a que se refere o § 1º deste artigo fica impedido de atuar no processo judicial.
§ 6ºA manifestação jurídica a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser dispensada em decorrência do valor do acordo, conforme definido em Resolução da Assembleia Legislativa. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76.801-189| Fone: 69 3218.5605 | 5645| www.al.ro.leg.br ♡
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
§ 7ºÉ facultada a solicitação de novo parecer para fins de reavaliação dos aspectos relacionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo, por meio de solicitação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 8ºO acordo que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza nãopecuniária deverá ser precedido de manifestação expressa do órgão ou da entidade responsável pelo cumprimento a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido.