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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1250, de 22 de agosto de 2024

Lei nº 1250/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 157

Disponibilização: 22/08/2024 Publicação: 22/08/2024

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput e o inciso I do art. 111-A da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VI-A Da Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat

Art. 111-
A. Fica transformada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat em Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat, órgão central de patrimônio, que tem por finalidade coordenar, normatizar, controlar e fiscalizar todo o patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública estadual e realizar a regularização fundiária urbana e rural no âmbito estadual, competindo-lhe:
Irealizar a alienação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado;

....................................................................................................................."(NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos XIX ao XXV ao art. 111-A da Lei Complementar n° 965, de 2017, com a seguinte redação:

"

Art. 111-
A. ..................................................................................................

......................................................................................................................

XIXpromover a discriminação administrativa das terras localizadas na área rural de seu território;
XXreconhecer as pessoas legítimas e destinar as terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio imobiliário do estado de Rondônia, de forma a promover a democratização do acesso à terra e fixação do homem no campo;
XXIrealizar, bienalmente, a avaliação das terras devolutas e do patrimônio do Estado, agrupadas nas respectivas regiões, atribuindo valoração uniforme a cada lote, respeitando as especificidades;
XXIIpromover a formalização e tramitação, em tempo razoável, de processos administrativos que visem à expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e definitivos, com chancela do Governador do Estado de Rondônia;

XXIII - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural por meio de convênio e/ou outros instrumentos;

XXIVpromover, em conjunto com demais órgãos ou entidades, apoio técnico, social e ambiental aos assentados nos programas do Estado, para implementação de políticas públicas de desenvolvimento agrícola e preservação ambiental; e
XXVcelebrar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos análogos com órgãos e/ou entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de suas finalidades e competências.

......................................................................................................................."(NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/08/2024, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052067183 e o código CRC 6D9C12BE.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0064.000239/2024-11 SEI nº 0052067183

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