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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1244, de 11 de julho de 2024

Lei nº 1244/2024

Art. 1.
Fica acrescido o § 4° ao artigo 15 da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

"

12/07/2024 11:09 SEI/RO - 0050676108 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 127 Disponibilização: 11/07/2024 Publicação: 11/07/2024

Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, e n° 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 15.
......................................................................................................................................
§ 4ºA chefia de gabinete das Subprocuradorias-Gerais de Justiça, de provimento em comissão, será exercida por membro da Instituição, ativo ou inativo." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos o inciso IX ao § 5° do artigo 3° e o § 6° também ao artigo 3°, e o parágrafo único ao artigo 12, todos da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3° ........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 5º...............................................................................................................

.......................................................................................................................................................

IXDiretoria de Gestão de Pessoas:
a)Departamento de Administração de Pessoal;

1. Seção de Remuneração;

b)Departamento de Desenvolvimento de Pessoas;

1. Seção de Acompanhamento de Desempenho e Desenvolvimento Funcional;

2. Seção de Atenção à Saúde.

§ 6ºA Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica é composta pelas seguintes unidades administrativas:
IGabinete das Subprocuradorias-Gerais de Justiça:
a)Cartório Administrativo.

..............................................................................................................................................

Art. 12.
..................................................................................................................................
Parágrafo únicoA mudança a que se refere o caput está condicionada à existência de padrão imediatamente superior na respectiva carreira." (NR)

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=52209127&in... 1/9

Art. 3.
Fica criado e incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo I, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, referência MP-MEM-4.
Art. 4.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, 1 (um) cargo de Diretor de Gestão de Pessoas, referência MP-DAS-09, 1 (um) cargo de Chefe do Cartório Administrativo das Subprocuradorias-Gerais de Justiça, referência MP-DAS-08, 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete da SubprocuradoriaGeral de Justiça Administrativa, referência MP-DAS-07, 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica, referência MP-DAS-07, 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Administração de Pessoal, referência MP-DAS-07, 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, referência MP-DAS- 07, 1 (um) cargo de Chefe da Seção de Remuneração, referência MP-DAS-06, 1 (um) cargo de Chefe da Seção de Acompanhamento de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, referência MP-DAS-06, 1 (um) cargo de Chefe da

SEÇÃO DE – Atenção à Saúde, referência MP-DAS-06, 1 (um) cargo de Assessor de Gestão de Pessoas, referência MPDAS-05, 1 (um) cargo de Assessor de Registros e Informações Funcionais, referência MP-DAS-05, 1 (um) cargo de Assessor de Desenvolvimento de Pessoas, referência MP-DAS-05, 1 (um) cargo de Assessor de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho, referência MP-DAS-05, e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-05, todos de provimento em comissão.

Art. 5.
Fica criado e incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo II, Parte III, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete das Subprocuradorias-Gerais de Justiça, referência MP-FTM-03, de provimento em comissão.
Art. 6.
O cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral, previsto na parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a ter como padrão de vencimento a referência MP-DAS-08.
Art. 7.
Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência MP-MEM-1, 1 (um) cargo de Gerente de Recursos Humanos, referência MP-DAS-08, 1 (um) cargo de Chefe da Seção de Administração de Pessoal, referência MP-DAS-06, 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Folha de Pagamento, referência MP-DAS-05, 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Atenção à Saúde, referência MP-DAS-05, 1 (um) cargo de Assessor Técnico, referência MP-DAS-04, 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-02, 1 (um) cargo de Assessor Técnico, referência MP-FG-02, 1 (um) cargo de Assessor Técnico, referência MP-FG-01.
Art. 8.
Fica alterada a Parte I do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica alterado o Anexo II, da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10.
Ficam alteradas as atribuições do cargo de Oficial de Gabinete, constante da Parte I do Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 11.
As Partes I e III do Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar acrescidas das atribuições constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 12.
As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 13.
A implementação das normas introduzidas por essa Lei Complementar dependerá de ato do Procurador-Geral de Justiça, necessariamente precedido de estudo de viabilidade orçamentário-financeira.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogados a alínea "a" e seus itens 1, 1.1 e 1.2 do inciso VII do § 5° do artigo 3° da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=52209127&in... 2/9

"ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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