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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1230, de 8 de maio de 2024

Lei nº 1230/2024

Art. 1.
Ficam alterados a alínea "a" do § 2° do artigo 7°, o caput do artigo 11 e os artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................

....................................................................................................................

a)Código: a sigla MP acrescida do acrônimo referente ao nível das atividades do cargo efetivo ou o acrônimo referente à categoria do cargo/função de livre nomeação;

.................................................................................................................

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 84

Disponibilização: 08/05/2024 Publicação: 08/05/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 11.
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo será enquadrado na referência inicial da respectiva carreira, ficando sujeito a um estágio probatório de 3 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando sua confirmação ou não na carreira.

................................................................................................................

Art. 12.
Progressão funcional é a mudança do servidor do padrão em que se encontra para outro imediatamente superior.
Art. 13.
A progressão do servidor na carreira dar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se o tempo de serviço laborado durante o estágio probatório, observado o processo de avaliação de desempenho.
§ 1ºA primeira progressão na carreira ocorrerá tão logo se dê sua homologação no cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à homologação, vedada, em qualquer caso, sua ocorrência no decurso do estágio probatório.
§ 2ºO processo de avaliação para fins de progressão funcional considerará os requisitos enumerados no § 1° do art. 11 desta Lei Complementar, além de outros critérios específicos à especialidade de cada cargo, definidos em regulamento." (NR)
Art. 2.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo I, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 2004, 10 (dez) cargos de Analista Contábil, referência MP-NS-01 a 30; 8 (oito) cargos de Analista em Administração, referência MP-NS-01 a 30; 4 (quatro) cargos de Analista em Arquitetura, referência MP-NS-01 a 30; 2 (dois) cargos de Analista em Assistência Social, referência MP-NS-01 a 30; 3 (três) cargos de Analista em Auditoria, referência MP-NS-01 a 30; 3 (três) cargos de Analista em Economia, referência MP-NS-01 a 30; 3 (três) cargos de Analista em Estatística, referência MP-NS-01 a 30; 5 (cinco) cargos de Analista em Geoprocessamento, referência MPNS-01 a 30; 4 (quatro) cargos de Analista em Jornalismo, referência MPNS-01 a 30; 4 (quatro) cargos de Analista em Nutrição, referência MP-NS-01 a 30; 8 (oito) cargos de Analista em Psicologia, referência MP-NS-01 a 30; e 10 (dez) cargos de Analista Programador, referência MPNS-01 a 30; todos de provimento efetivo.
Art. 3.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, passando a integrar o Anexo I, Parte II, da Lei Complementar n° 303, de 2004, 20 (vinte) cargos de Oficial de Segurança Institucional, referência MP-NI-01 a 30, de provimento efetivo.
Art. 4.
Ficam extintos 8 (oito) cargos de Cirurgião-Dentista, código MP-NS; 8 (oito) cargos de Analista em Bioquímica, código MP-NS; 19 (dezenove) cargos de Analista Processual, código MP-NS; 17 (dezessete) cargos de Auxiliar de Enfermagem, código MP-NA; 62 (sessenta e dois) cargos de Motorista, código MP-NA; 12 (doze) cargos de Técnico em Contabilidade, código MP-NI.
Parágrafo únicoOs cargos ocupados de Analista Processual, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico em Contabilidade serão extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Art. 5.
O Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6.
Fica alterada a Parte I do Anexo VI da Lei Complementar n° 303, de 2004, para se acrescerem as atribuições do cargo efetivo de Analista em Nutrição, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7.
Fica alterada a Parte II do Anexo VI da Lei Complementar n° 303, de 2004, apenas em relação às atribuições do cargo de Oficial de Segurança Institucional, que passam a ser as constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 8.
Fica alterada a Parte I do Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 2004, para acrescer e modificar as atribuições de cargos em comissão, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica alterado o Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 2004, para acrescer a

PARTE III – Atividades das Funções Temporárias de Membros, na forma do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 10.
Fica revogada a Lei Complementar n° 822, de 12 de maio de 2015.
Art. 11.
As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de maio de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I "ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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