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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 123, de 13 de dezembro de 1994

Lei nº 123/1994

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GOVERNO DO ESTADO DÉ RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI COMPLEMENTAR NQ 123 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dá nova redação e insere para grafo a dispositivos do Deere to-Lei n° 09-A, de 09 de mar ço de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

V

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir men cionados do Decreto-Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - A licença especial é a auto rização para afastamento total do serviço, relativa a cadaquin qüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao poli_ cial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer res trição para sua carreira.

§ 19º- A licença especial tem a duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma vez. kT^»
§ 6ºQ - Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo servidor mi litar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em fa vor de seus beneficiários da pensão.
Art. 94.
-
I
IIcompletar o oficial superior, 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corpo ração, sendo dispensado esse interstício, caso conte 35 (trin ta e cinco) ou mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os faáos, o previsto no inciso I, do parágrafo 1Q do artigo 50 , dWwekEstatuto. LGlCo^^»

J Art. 125 -

02.

GOVERNO DO ESTADO DÉ RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Vtempo de serviço na iniciativa pri_ vada, desde que certificado pela previdência social ou compro vada judicialmente, neste caso baseado em início de prova mate rial, prestado pelo policial militar anteriormente à sua inclu são, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar."
Art. 2.
Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dd Governo do Estado de Rondo nia, em 13 de dezembro de 1994,l\l06° da República.

OSWALDÜ PIANA FILHO

Governador

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