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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1228, de 23 de abril de 2024

Lei nº 1228/2024

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Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso IX e os §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° ao artigo 2°, os §§ 4° e 5° ao artigo 145 e o artigo 148-A, §§ 1°, 2°, 3° e 4°, todos à Lei Complementar n° 785, de 9 de julho de 2014, com as seguintes redações:

"Art. 2° ....................................................................................................

..................................................................................................................

IXrepresentar judicial e extrajudicialmente os Deputados e os servidores da Casa quanto a atos correlatos ao exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, quando o ato praticado estiver relacionado a trâmites administrativos interna corporis.
§ 1ºEquiparam-se às autoridades e aos servidores de que trata o inciso IX deste artigo os ex-deputados e os ex-titulares de cargos ou funções de direção e chefia, quando o ato impugnado tiver sido praticado no exercício do mandato ou função.
§ 2ºA representação de que trata o inciso IX deste artigo fica condicionada à expressa solicitação do interessado nesse sentido, por escrito, independentemente de procuração, devendo ser direcionada e autorizada pela Mesa Diretora.
§ 3ºA representação de que trata o inciso IX deste artigo é facultativa e não poderá ocorrer de forma concomitante com outro patrocínio já constante nos autos, devendo o interessado expressamente fazer a opção pertinente e, sendo o caso, será de sua inteira responsabilidade providenciar a desconstituição do outro profissional até então habilitado, promovendo, inclusive, a devida comunicação à Casa.
§ 4ºAlém da expressa solicitação aludida no § 2° deste artigo, será de responsabilidade do interessado promover o encaminhamento à manifestação, em tempo hábil, da citação, intimação ou notificação recebida, no caso de fazer a opção pela representação de que trata o inciso IX deste artigo.
§ 5ºA autorização da Mesa Diretora para a representação de que trata o inciso IX deste artigo considerará exame preliminar quanto ao interesse público envolvido e a pertinência entre a ação praticada e o cargo ou função exercida, em até 30 (trinta) dias, salvo no caso de recesso, oportunidade em que o prazo restará automaticamente suspenso.
§ 6ºO direito à representação judicial e extrajudicial previsto nesta Lei não exclui outras hipóteses contidas em legislações específicas.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49314906&in... 1/4 24/04/2024 10:15 SEI/ABC - 0047956066 - Lei Complementar

§ 7ºNão se aplica o disposto no inciso IX deste artigo quando houver provas de atos ilícitos dolosos constantes em autos de processo administrativo ou judicial, dissonância com orientação jurídica existente na Casa, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo, patrocínio concomitante com advogado privado, não houve relação entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares e incompatibilidade, devidamente motivada, com o interesse público no caso concreto.
§ 8ºAcolhido o pedido de representação judicial ou extrajudicial, caberá ao Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia designar um Advogado de carreira para a tarefa.
§ 9ºO Advogado Geral da Assembleia Legislativa, em ato próprio, poderá disciplinar a representação de que trata este artigo.

24/04/2024 10:15 SEI/ABC - 0047956066 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 74 Disponibilização: 23/04/2024 Publicação: 23/04/2024

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 785, de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 145.
...................................................................................................
§ 4ºAo final do curso, sob pena de devolução integral da bolsa, o Advogado deverá apresentar declaração, certificado ou diploma, contendo a respectiva aprovação, o grau conferido e cópia de trabalho final, este quando exigível pela Instituição de Ensino, que poderá se dar na forma de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese.
§ 5ºO trabalho de conclusão de curso, a dissertação ou a tese, nos termos do parágrafo anterior, ficarão disponíveis à consulta no âmbito da Advocacia Geral, preferencialmente por meios digitais.

.................................................................................................................

................................................................................................................

Art. 148-
A. O Advogado Geral poderá, além das competências previstas no artigo 5° desta Lei, editar enunciados ou súmulas administrativas no âmbito da Advocacia Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com o propósito de gerar segurança jurídica, uniformizando entendimentos e contribuindo para a eficiência e celeridade dos trâmites processuais.
§ 1ºAntes de aprovar a edição de enunciado ou súmula administrativa, o ato será precedido de parecer jurídico ou estudos sobre o tema, mediante requisição do Advogado Geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºExcepcionalmente, será possível suscitar a dúvida visando à atuação de forma diferente ao enunciado ou às súmulas administrativas aplicáveis ao caso, hipótese em que deverá comprovar o Advogado a distinção ou a situação que melhor se adeque, sob o prisma jurídico, à defesa dos interesses da Casa.
§ 3ºNo caso do § 2°, o Advogado Geral poderá adotar ou não o posicionamento de distinção apresentado, podendo, sendo o caso, revisar o enunciado ou as súmulas administrativas anteriores.
§ 4ºOs processos administrativos encaminhados à Advocacia Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia deverão consignar, expressa e especificamente, a questão jurídica a ser apreciada, sob pena de imediata devolução dos autos ao setor consulente." (NR)
Art. 2.
Ficam alterados o caput do artigo 17 e o caput e os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 145 da Lei Complementar n° 785, de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49314906&in... 2/4 24/04/2024 10:15 SEI/ABC - 0047956066 - Lei Complementar

"

Art. 17.
s cargos de Advogados da Assembleia Legislativa do Estado serão organizados em carreira, em Quadro Especial, com 5 (cinco) vagas, iniciando na Classe I e terminando na Classe II.

............................................................................................................

............................................................................................................

Art. 145.
A indenização de bolsa de estudos destina-se a atender as despesas decorrentes das atividades do Advogado matriculado em cursos dentro ou fora do Estado.
§ 1ºO Advogado terá direito à bolsa de estudo no valor de 10% (dez por cento) da sua remuneração quando estiver regularmente cursando mestrado e doutorado e no valor de 5% (cinco por cento) para cursos de pós-graduação latu sensu, desde que compatíveis com o grau de formação do seu cargo e refiram-se especificamente à área do direito público.
§ 2ºO Advogado fará jus à indenização de que trata este artigo a partir do requerimento de seu pedido até a data de término do curso.
§ 3ºPara a percepção da indenização de bolsa de estudo, o Advogado interessado formalizará o processo, instruindo-o com documento comprobatório de vaga no curso que pretende realizar, declaração de matrícula, a respectiva grade curricular com definição de carga horária, as ementas das matérias a serem ministradas e o tempo de duração do curso. " (NR)
Art. 3.
Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 785, de 2014, que passa a vigorar da seguinte forma:

"ANEXO I CARGOS EFETIVOS

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO CÓDIGO/SÍMBOLO NÚMERO

ADVOGADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AA-I ATÉ AA-II 5

" (NR)

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2024, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49314906&in... 3/4 24/04/2024 10:15 SEI/ABC - 0047956066 - Lei Complementar

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047956066 e o código CRC AFD85086.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001628/2024-68 SEI nº 0047956066

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49314906&in... 4/4

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