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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1226, de 19 de abril de 2024

Lei nº 1226/2024

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1981 RONDONIA Autor Dep. Ismael buspin DO-CALE nº 70 de 19/04/2029

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.226, DE 19 DE ABRIL DE 2024. Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 536, de 09 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a alínea "c" do inciso VII do parágrafo 2° do art. 1º da Lei Complementar nº 536, de 09 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º
§ 2ºVII
c)pelos estabelecimentos frigoríficos, a taxa de recolher por cabeça será de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor da UPF/RO, independentemente da quantidade de bovinos e bubalinos para o abate." (NR)
Art. 2.
Fica revogada a alínea "b" do inciso VII do parágrafo 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 536, de 2009.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de abril de 2024. SLATIVA DE

RONDONIA Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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