Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1222, de 2 de abril de 2024
Lei nº 1222/2024
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 59
Disponibilização: 03/04/2024 Publicação: 02/04/2024
Altera a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que "Cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje", e acrescenta dispositivo à Lei n° 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"
"Art. 5°-A. O efetivo custo e remuneração do serviço prestado referidos no art. 5° desta Lei, em relação à prática dos atos de comunicação em processos judiciais e os da administração pública, nos termos do art. 116 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, sobre os quais não incidirão quaisquer cobranças e/ou repasses a
TÍTULO DE – fundos já criados ou que venham a ser, serão cobrados da seguinte forma:
I
II
III
IV
V
VI
Tabela VI ATOS DE COMUNICAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SIMPES Todas as especialidades
CUSTAS EXTRAJUDICIAIS DO FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SELO TOTAL OFICIAL 20% 7,5% 4% 3%
R$ 601 Certidão R$ 13,16 - - - - - 13,16 Diligência
R$ 26,00 - - - - - da sede da serventia) 26,00 602 b) Rural (acima de
R$ 25km da sede da R$ 68,00 - - - - - 68,00 serventia)
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de abril de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 02/04/2024, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.001557/2024-01 SEI nº 0047255103