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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1217, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 1217/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 4

Disponibilização: 09/01/2024 Publicação: 08/01/2024

Concede recomposição ao subsídio mensal referenciado no artigo 153 da Lei Complementar Estadual n° 785, de 9 de julho de 2014, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O valor do subsídio mensal referenciado no artigo 153 da Lei Complementar Estadual n° 785, de 9 julho de 2014, será recomposto em parcelas sucessivas e não cumulativas da seguinte forma:
I6% (seis por cento), retroativo a 1° de abril de 2023;
II6% (seis por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2024; e
III6% (seis por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2024, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045003098 e o código CRC 18180A87.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006163/2023-51 SEI nº 0045003098

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