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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1216, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 1216/2024

Ver fonte oficial 9 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3

Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares n° 703, de 8 de março de 2013, n° 370, de 8 de março de 2007, e n° 358, de 13 de setembro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica assegurada a recomposição salarial de 10% (dez por cento) para os servidores efetivos do quadro de pessoal administrativo e comissionados da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºO reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas nas Leis Complementares n° 703, de 8 de março de 2013, n° 370, de 8 de março de 2007, e n° 358, de 13 de setembro de 2006, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 2ºA recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de janeiro de 2018 a outubro de 2020, para a tabela de vencimento básico dos servidores efetivos, e de dezembro de 2014 a novembro de 2015, para a tabela de cargos de direção superior e assessoramento.
Art. 2.
Ficam alterados os incisos I, V e IX do artigo 15 da Lei Complementar n° 703, de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 15.
...........................................................................................................
IGratificação Especial, devida aos servidores investidos em atividades singulares, diretamente relacionadas ao interesse da instituição, de forma contínua, com valor limitado a 100% (cem por cento) da referência DPE-NS-01.

............................................................................................................................

VGratificação de Recursos Humanos, devida aos servidores que atuem na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado, cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01.

..............................................................................................................................

IXGratificação de Atividade Orçamentária e Financeira, devida aos servidores que exerçam atividades de elaboração, execução, processamento e controle orçamentário e financeiro da Defensoria Pública do Estado, cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01." (NR)
Art. 3.
Fica acrescido o § 1° ao artigo 15 da Lei Complementar n° 703, de 2013, com a seguinte redação:

"

Art. 15.
............................................................................................................
§ 1ºÉ vedado o recebimento cumulativo das gratificações dispostas nos incisos I, V, VIII e IX."
Art. 4.
O quadro de cargos de direção superior e assessoramento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5.
O Anexo I da Lei Complementar n° 703, de 2013, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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