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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1214, de 21 de dezembro de 2023

Lei nº 1214/2023

27/12/2023 12:55 SEI/ABC - 0044641553 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 241 Disponibilização: 22/12/2023 Publicação: 22/12/2023

Institui o Programa de Educação Integral - PEI, no âmbito do estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, revoga a Lei n° 4.202, de 12 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Educação Integral - PEI, no âmbito do estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, destinado aos estudantes das escolas públicas estaduais e visa propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante a implementação de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Básica a partir da articulação do modelo pedagógico ao modelo de gestão, para fins de elevação dos índices de desempenho por meio da ampliação da Educação em Tempo Integral.
§ 1ºO Programa está em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO, em conformidade com a Meta 6 e suas respectivas estratégias contidas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e demais legislações vigentes para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, como também com o Referencial Curricular do Estado de Rondônia para Ensino Fundamental e Médio.
§ 2ºO PEI será implantado e desenvolvido em unidades escolares da rede pública estadual de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio, em regime integral, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.
Art. 2.
O PEI tem por finalidade:
Iexecutar a Política Estadual de Educação Integral, em consonância com o Plano Estadual de Educação e as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela SEDUC;
IIampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade para crianças e jovens da rede estadual de educação do Estado de Rondônia, alinhadas com as demandas do século XXI;
IIIgarantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede de Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais;
IVexpandir a educação básica em tempo integral para a rede estadual do Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio;
Vconsolidar o modelo de gestão para resultados nas escolas da rede pública estadual de ensino em tempo integral, progressivamente implantadas em todo o Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45782149&i... 1/11
VIintegrar as ações desenvolvidas nas escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem, protagonismo e enriquecimento cultural.
Art. 3.
Ao PEI, desenvolvido na Coordenação de Educação Básica da SEDUC, compete o planejamento e a execução de suas ações nas unidades escolares contempladas, em especial:
Iestabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e gerenciais das unidades escolares por ele contempladas;
IIgerenciar, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, o processo de organização e funcionamento das unidades escolares visando à melhoria da qualidade do ensino e a formação para a vida;
IIIassegurar a política da educação integral nas unidades escolares contempladas com o PEI;
IVplanejar e executar ações de formação continuada de professores e demais profissionais que atuam no PEI;
Vimplantar, orientar e acompanhar os projetos e programas de educação em tempo integral;
VIdisseminar as experiências exitosas às demais escolas da rede estadual de ensino;
VIIgarantir o planejamento para a expansão das unidades escolares a serem contempladas com o PEI;
VIIIassegurar, por meio do setor competente, a lotação de profissionais com perfil adequado para atuar nas unidades escolares contempladas com o PEI;
IXacompanhar e monitorar o funcionamento das unidades escolares contempladas com o PEI, associado à qualidade do ensino e à inclusão social;
Xgarantir, por meio do setor competente, espaço físico e infraestrutura adequada às unidades escolares para a oferta e execução de escolarização nos moldes da educação em tempo integral; e
XIproporcionar aos docentes todo apoio didático e pedagógico para o efetivo exercício de suas funções.
Art. 4.
O PEI, a princípio, será executado em 9 (nove) escolas que ofertam o Ensino Fundamental - Anos Finais, com expansão gradativa às demais escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio da rede estadual de ensino, obedecendo aos critérios da Meta 6 e disponibilidade orçamentária da mantenedora, mediante decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
O currículo a ser implantado nas unidades escolares contempladas com o Programa de Educação Integral - PEI será pautado nas normas educacionais vigentes para o Ensino Fundamental - Anos Finais e para o Ensino Médio, promovendo a integração dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada/Componentes Integradores (Ensino Fundamental - Anos Finais) e Base Nacional Comum Curricular (Formação Geral Básica), Parte Diversificada e Itinerário Formativo (Ensino Médio), na forma prevista no Projeto Político Pedagógico específico de cada unidade escolar.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6.
Ficam criadas na estrutura da SEDUC, na Coordenação de Educação Básica - CEB, na Gerência de Educação Integral - GEI, a Equipe de Coordenação do Ensino Fundamental II (Anos Finais) e Equipe de Coordenação do Ensino Médio do PEI, a quem compete planejar, coordenar e executar as ações do aludido Programa, sendo composta das seguintes funções:
I2 (dois) Coordenadores Gerais, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio;
II2 (dois) Especialistas Pedagógicos, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio;
III2 (dois) Especialistas em Gestão, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio; e
IV2 (dois) Especialistas em Infraestrutura, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio.
§ 1ºAs funções inerentes às Equipes de Coordenação do PEI, que trata o caput, serão preenchidas com servidores efetivos do Quadro dos Profissionais do Magistério da SEDUC.
§ 2ºEm cada CRE será designado 1 (um) responsável pelo PEI, sendo 1 (um) profissional do magistério, o qual acompanhará o desenvolvimento do programa dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, sem função cumulativa com outros programas de educação integral.
Art. 7.
A equipe gestora que atuará nas unidades escolares de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio contempladas com o PEI será composta por:
IGestor Escolar/Diretor, profissional do magistério responsável por todo programa na unidade escolar, o qual coordena as diversas áreas, garantindo a integração dos resultados parciais e educando os liderados pelo exemplo e trabalho;
IICoordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor, profissional do magistério responsável pelo desempenho das funções de vice-diretor, gerenciamento e integração das atividades relativas à organização administrativo-financeira, estando incumbido pelas rotinas e consecução das metas acordadas com a equipe gestora;
IIICoordenador Pedagógico/Supervisor, profissional do magistério - supervisor escolar, responsável em organizar e orientar o trabalho pedagógico junto ao corpo docente, acompanhar e assegurar o desenvolvimento e cumprimento do currículo;
IVOrientador Educacional, profissional do magistério responsável pelo acompanhamento das atividades escolares, pela tutoria e desempenho dos estudantes em relação ao rendimento, frequência e comportamento; e
VSecretário Escolar, técnico educacional, responsável pela expedição, emissão e elaboração de documentos em consonância com a legislação em vigor e as instruções normativas que regem o Registro Escolar do estudante matriculado no estabelecimento de ensino, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
Art. 8.
A equipe escolar que atuará nas unidades escolares de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio contempladas com o PEI será composta por:
IProfessor, profissional do magistério, responsável por ministrar aulas em áreas específicas, planejando, acompanhando e avaliando a participação do aluno no processo ensino aprendizagem;
IIProfessor Coordenador de Área, profissional do magistério, responsável pelo apoio ao coordenador pedagógico/supervisor, devendo atuar diretamente com os professores nas suas respectivas https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45782149&i... 3/11

áreas de conhecimento e ter como foco a prática pedagógica, articulando ações dentro da área, entre as áreas e com a parte diversificada;

IIIResponsável pela Biblioteca, profissional habilitado na área ou na falta, profissional do magistério, responsável pela organização do espaço, com o objetivo de acompanhar as atividades desenvolvidas, de acordo com as legislações vigentes;
IVResponsável pelo Laboratório de Informática, profissional habilitado na área ou profissional do magistério contratado especificamente para laboratórios de mídias integradas, com objetivo de prestar apoio técnico, acompanhando e auxiliando durante as atividades educativas desenvolvidas nos espaços em que laborarão, caso o município não possua esse profissional, que seja lotado um profissional do magistério, de acordo com as legislações vigentes;
VTécnico Educacional/Atividades Administrativas, Secretariado e Inspetoria de Pátio, profissionais responsáveis em executar atividades administrativas, prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e contábil envolvendo atividades gerais, abrangendo o planejamento, a execução, a avaliação e o controle dos recursos humanos, dos materiais e do pedagógico, realizar tarefas de apoio às atividades dos servidores das unidades escolares e administrativas da SEDUC, arquivar documentos, efetuar tarefas relacionadas à movimentação, classificação, guarda e atuação de processos e documentos, atender ao público interno e externo, redigir, digitar e conferir expedientes diversos, e executar outras atividades da mesma natureza e mesmo grau de complexidade;
VITécnico Educacional/Cuidador, profissional de nível médio que prestará auxílio especificamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, desenvolvendo as atividades de suporte à alimentação, locomoção, higiene corporal, vestimenta, comunicação, orientação espacial, manipulação de objetos, transferência postural, brincadeiras e atividades correlatas, de acordo com a necessidade do aluno;
VIITécnico Educacional/Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, profissional de nível médio com certificação de formação e qualificação de LIBRAS, possuindo habilidades práticas e teóricas específicas para atuar como intérprete, traduzindo e interpretando a língua de sinais para a língua falada e vice-versa nas modalidades oral e escrita;
VIIITécnico Educacional - merendeira, profissional que cuida e prepara a merenda dos alunos seguindo o cardápio que lhe é orientado, garantindo aos estudantes uma merenda saudável para o bom desenvolvimento educacional; e
IXTécnico Educacional - zelador, profissional responsável por manter a conservação da escola, cabe também a ele a função de colaborar para que as normas internas sejam cumpridas.
Art. 9.
Os integrantes do Quadro do Magistério, no exercício de seus cargos e respectivas funções, a serem lotados nas unidades escolares contempladas com o PEI, deverão ter contrato com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas, integralmente, em uma única unidade escolar, nos turnos manhã e tarde.
§ 1ºA jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os professores do PEI serão distribuídas da seguinte forma 28 (vinte e oito) aulas de atividades de efetiva docência e trabalho multidisciplinar, complementadas com 5 (cinco) horas para planejamento, desenvolvidos na escola e 9 (nove) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes que incluem o conjunto de atividades de regência e de trabalho pedagógico multidisciplinar cumpridas integralmente na mesma escola do PEI.
§ 2ºConsiderando que as escolas que funcionam em Tempo Integral e atendem ao Programa de Educação Integral incluem em sua rotina metodologias pedagógicas específicas, deve-se cumprir 28 (vinte e oito) aulas, para que seja implementado na carga horária do docente o seguinte procedimento pedagógico:
Ialinhamento semanal por Área de Conhecimento dedicado à Formação Geral Básica e sua

PARTE DIVERSIFICADA – ; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45782149&i... 4/11

II

III

IV

3

PARTE DE – sua carga horária de efetiva docência, ou seja, 6 (seis) aulas dedicadas à orientação e acompanhamento do planejamento coletivo dos professores de sua área.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10.
PEI será implementado por meio da seguinte disposição organizacional:
Iequipe de Coordenação do Ensino Fundamental e Equipe de Coordenação do Ensino Médio do PEI, localizadas na SEDUC;
IIescolas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio com atendimento em tempo integral, definidas em conformidade com o regulamento do Poder Executivo;
IIIequipes gestoras das unidades escolares selecionadas à execução do PEI;
IVprofissionais da educação básica do quadro estadual e federal lotados nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral; e
Vestudantes matriculados nas escolas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio em tempo integral.
Parágrafo únicoTodos os profissionais supracitados firmarão Termo de Compromisso, com localização nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio em tempo integral, comprometendo-se em cumprir a carga horária, a metodologia, a disposição organizacional e legislações do programa.
Art. 11.
Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:
IEscolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e escolas de Ensino Médio em tempo integral, unidades escolares com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios, previstas em normas específicas da SEDUC;
IIEquipe Gestora, grupo de servidores do quadro efetivo, com composição diferenciada das demais escolas da rede estadual de ensino, que desempenharão as funções de Gestor Escolar/Diretor, Coordenador Pedagógico/Supervisor, Coordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor, Orientador Educacional e Secretário Escolar;
IIIMatriz Curricular Diferenciada, documento que promoverá a integração da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada/Componentes Integradores, estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Fundamental - Anos Finais e Base Nacional Comum Curricular (Formação Geral Básica),

IV

V

VI

Art. 12.
A operacionalização e implementação do PEI dentro das unidades escolares selecionadas ocorrerá em conformidade com os seguintes requisitos:
Ireorganização curricular para atendimento em tempo integral do Ensino Fundamental - Anos Finais e do Ensino Médio regular diurno pela SEDUC;
IIadequação do espaço físico estrutural da escola, de forma que atenda todas as recomendações do PEI;
IIIaquisição de materiais didáticos, equipamentos e mobiliários necessários à implantação do PEI, conforme as diretrizes definidas nesta Lei Complementar; e
IVseleção da equipe gestora, dos profissionais da educação básica das escolas participantes do PEI pelas Equipes de Coordenação do Programa.

CAPÍTULO IV

DO CURRÍCULO

Art. 13.
currículo a ser implantado nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral das escolas participantes do PEI será pautado nas normas educacionais vigentes e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada/Componentes Integradores estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Fundamental - Anos Finais e Base Nacional Comum Curricular (Formação Geral Básica), Parte Diversificada e Itinerários Formativos estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares.
Art. 14.
A carga horária estabelecida na Matriz Curricular das escolas participantes do PEI deverão ser distribuídas em conformidade com as legislações vigentes, considerando as diretrizes nacionais e locais.
Parágrafo únicoNas escolas participantes do PEI, o módulo-aula será de 48 (quarenta e oito) minutos.
Art. 15.
As unidades escolares contempladas com o PEI funcionarão em turno único diário de 9 (nove) horas e 12 (doze) minutos para o Ensino Fundamental - Anos Finais e 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos para o Ensino Médio, com oferta de alimentação com cardápio diferenciado aos estudantes durante todo o turno, conforme regulamentação da SEDUC.
Art. 16.
s integrantes do Quadro do Magistério selecionados para o exercício nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral do PEI terão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no interior das referidas escolas, em período diurno.

CAPÍTULO V

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Art. 17.
s gestores das escolas do PEI serão selecionados, após o primeiro ano de implantação, entre os servidores efetivos do Quadro dos Profissionais do Magistério da SEDUC, que não estejam no cumprimento de estágio probatório, mediante Processo Seletivo Simplificado Interno, publicado em Edital de livre concorrência, com critérios gerais, objetivos e impessoais de seleção, conforme segue:
Ianálise de currículo que considerará o histórico profissional na rede pública estadual;
IIaprovação nas provas objetivas aplicadas, conforme regulamentação da Equipe de Coordenação do PEI e aprovação da SEDUC;
IIIanálise de perfil de gestão que considerará a maior proximidade do candidato em relação às características técnicas fundamentais para atuação nas unidades escolares participantes do PEI; e
IVentrevista que considerará a desenvoltura com que se posiciona em relação aos desafios e especificidades de atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio do PEI.
Parágrafo únicoO Processo Seletivo Simplificado Interno será regulamentado e coordenado pela Gerência de Gestão Escolar e será realizado pelas Comissões de Seleção instituídas nas CREs correspondentes às unidades escolares que ofertam o PEI.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

Art. 18.
s profissionais lotados na unidade escolar contemplada com o PEI serão submetidos à avaliação anual de desempenho, a qual será realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observando-se a atuação do profissional junto ao PEI, sobre o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho prevista no caput visa à garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos e os critérios do PEI sejam cumpridos.

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 19.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo Educacional Integral - GIEI, a ser paga aos servidores da SEDUC que atuam nas unidades escolares contempladas com o PEI, ao Coordenador Pedagógico do Programa lotado nas CREs e à Equipe de Coordenação do Ensino Fundamental - Anos Finais e a do Ensino Médio, lotadas na SEDUC sede.
Art. 20.
As Equipes de Coordenação do PEI, lotadas na SEDUC, CEB, GEI, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações vigentes farão jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Educacional Integral, de acordo com o cargo e função desempenhados, a serem pagas com recursos oriundos do Governo do Estado, conforme o Anexo I.
Art. 21.
s profissionais do magistério lotados nas unidades escolares contempladas com o PEI e Coordenador Pedagógico do Programa lotado na CRE, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações vigentes, inclusive as gratificações previstas na Lei Complementar Estadual n° 680, de 7 de setembro de 2012, para os cargos de Diretor/Gestor, ViceDiretor/Coordenador Administrativo Financeiro, Secretário Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional farão jus ao recebimento da GIEI pelo exercício de suas funções nessas escolas, a serem pagas com recursos oriundos do Governo do Estado, conforme os Anexos II e III:
Io professor lotado com 28 (vinte e oito), complementadas com 5 (cinco) horas para planejamento, desenvolvidos nas escolas que ofertam o PEI, e 9 (nove) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45782149&i... 7/11

instituídos pela Lei Complementar Estadual n° 680, de 2012, e nas legislações vigentes, percebidas pelo cargo e função docente desempenhados, farão jus ao recebimento da GIEI, conforme o Anexo IV; e

IIos técnicos educacionais e profissionais do magistério readaptados lotados na biblioteca, laboratório de informática e laboratório de secos e molhados nas escolas que ofertam o PEI receberão GIEI mensal conforme o Anexo V.
Art. 22.
A GIEI não será incorporada aos vencimentos ou subsídios para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

CAPÍTULO VIII

DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

Art. 23.
A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio do PEI está condicionada à aprovação em avaliações de desempenho a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 24.
A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
Ia pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
IInos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário de Educação;
IIIpor resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IVnos casos de descumprimento das normas legais do Programa; e
Vna reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.
§ 1ºA cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento legal vigente.
§ 2ºA providência aludida no § 1° deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 25.
processo de movimentação do servidor para outras unidades escolares pertencentes ao PEI obedecerá à existência de vagas disponíveis em cada unidade escolar e o resultado satisfatório da última avaliação de desempenho em conformidade com o art. 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoPoderão participar do processo de movimentação os profissionais avaliados positivamente na última avaliação de desempenho a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 26.
A permanência das unidades escolares da rede pública estadual de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio no PEI está condicionada à:
Ipossuir no mínimo 300 (trezentas) matrículas integrais em cada etapa de ensino, dependendo da infraestrutura da escola;
IIcumprimento de normas legais estabelecidas pelo Programa;
IIIapresentar redução da média de abandono e reprovação cumulativamente, conforme dados oficiais do Censo Escolar; e

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IVelevação dos índices de rendimento dos estudantes nas avaliações internas e externas, conforme dados oficiais disponibilizados pelo Diário Eletrônico/SEDUC e divulgados no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Rondônia - SAERO e Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
A SEDUC deverá assegurar, 3 (três) refeições diárias aos estudantes matriculados nas escolas de ensino fundamental contempladas com o PEI.
Art. 28.
A administração poderá se servir da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público, desde que observadas às legislações estaduais e/ou federais que regem a matéria.
Art. 29.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento do Governo do Estado.
Art. 30.
A SEDUC deverá garantir recursos financeiros, humanos, didáticos, pedagógicos e estruturais para que a execução do PEI seja efetivada de acordo com o planejamento da CEB.
Art. 31.
Compete à SEDUC estabelecer e fortalecer o trabalho em rede nas escolas contempladas com o PEI.
Art. 32.
quantitativo de escolas a serem ampliadas com o PEI será de acordo com os recursos financeiros destinados à Educação Integral pela mantenedora e em consonância com o proposto na Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 33.
Fica revogada a Lei n° 4.202, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 34.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL INTEGRAL DAS EQUIPES DE

COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI

FUNÇÃO VALOR Coordenador Geral do ensino R$ 3.500,00 (três mil e

R$ 3.500,00 (três mil e Coordenador Geral do ensino médio quinhentos reais) Especialista em Infraestrutura do ensino R$ 3.500,00 (três mil e Especialista em Infraestrutura do ensino R$ 3.500,00 (três mil e médio quinhentos reais) https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45782149&i... 9/11 27/12/2023 12:55 SEI/ABC - 0044641553 - Lei Complementar

Especialista em Gestão do ensino R$ 2.500,00 (dois mil e

R$ 2.500,00 (dois mil e Especialista em Gestão do ensino médio quinhentos reais) Especialista Pedagógico do ensino R$ 2.500,00 (dois mil e R$ 2.500,00 (dois mil e Especialista Pedagógico do ensino médio quinhentos reais)

ANEXO II

TÉCNICO DA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO LOTADO PARA ACOMPANHAR E MONITORAR O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

INTEGRAL - PEI

Técnico Responsável pelo Acompanhamento e

R$ 900,00 Monitoramento das escolas do Programa de Educação (novecentos reais) Integral-PEI

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO DA EQUIPE GESTORA DAS ESCOLAS DO

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI

FUNÇÃO VALOR

R$ 1.200,00 (um mil e Gestor Escolar/Diretor duzentos reais) Coordenador Administrativo e R$ 960,00 (novecentos e Financeiro/Vice-Diretor sessenta reais) R$ 360,00 (trezentos e Secretário Escolar sessenta reais) Coordenador Pedagógico R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) Orientador Educacional R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA DAS ESCOLAS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

INTEGRAL - PEI

R$ 900,00 (novecentos Professor Docente em Regência em sala de reais) aula

ANEXO V

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TÉCNICOS EDUCACIONAIS E PROFESSORES READAPTADOS LOTADOS NAS ESCOLAS

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI

Técnico Educacional

R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) Professores Readaptados

ANEXO VI

ESCOLAS CONTEMPLADAS COM O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI

N. ESCOLAS MUNICÍPIOS 1 EEEMTI Marechal Rondon Buritis 2 EEEEFM Carlos Drummond de Andrade Cacoal 3 EEEFM Honorina Lucas de Brito Cacoal 4 EEEFM Prof. Valdir Monfredinho Pimenta Bueno 5 EEEFM Bela Vista Porto Velho 6 EEEFM Juscelino Kubitschek de Oliveira Porto Velho 7 EEEF Alexandre de Gusmão Nova Brasilândia 8 EEEF Monteiro Lobato Rolim de Moura 9 EEEF Deputado Genival Nunes da Costa Vilhena

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/12/2023, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044641553 e o código CRC 0D539E9F.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0029.021039/2023-47 SEI nº 0044641553

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