Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1212, de 20 de dezembro de 2023

Lei nº 1212/2023

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Os incisos II, III, IV, XII, XIII, XV, XVII, XX, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX, bem como os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, todos do art. 7° da Lei Complementar n° 255, de 25 de janeiro de 2002, que "Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° ............................................................................................................

IIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, que o presidirá;
IIIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAPA;
IVum representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
XIIum representante da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;
XIIIum representante da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento de Ações Científicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO;

..........................................................................................................................

XVum representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XVIIum representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XXcinco representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45752346&in... 1/3 21/12/2023 12:20 SEI/ABC - 0044613093 - Lei Complementar

XXIII - um representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO;

XXIVum representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
XXVIdois representantes das faculdades privadas;

XXVIII - um representante dos hidroviários;

XXIXum representante dos usuários de recursos hídricos para lazer e turismo; e
§ 1ºOs representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão eleitos entre seus pares.
§ 2ºOs representantes enumerados nos incisos de II a XXIV e XXVII e seus respectivos suplentes serão indicados por suas instituições e terão sua posse e exercício consumados após a publicação do Decreto de nomeação, propalado pelo Poder Executivo, no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DIOF.
§ 3ºOs representantes enumerados nos incisos XXV, XXVI e XXVIII a XXX e seus respectivos suplentes serão escolhidos na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 4ºOs Conselheiros poderão atuar pelo tempo máximo de 4 (quatro) anos consecutivos, sendo vedada a sua recondução, inclusive na qualidade de representante de outro órgão ou entidade, pelo período de 2 (dois) anos.

..........................................................................................................................." (NR)

21/12/2023 12:20 SEI/ABC - 0044613093 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239 Disponibilização: 20/12/2023 Publicação: 20/12/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 255, de 25 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos XXX e XXXI e o § 5° ao art. 7° da Lei Complementar n° 255, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 7° .............................................................................................................

XXXcinco representantes de entidades não governamentais com atuação na área ambiental e sede em Rondônia;
XXXIdois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO.
§ 5ºEm caso de ausência ou impedimento, os membros titulares do CRH serão substituídos por seus suplentes." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o inciso XI do art. 8° da Lei Complementar n° 255, de 2002.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2023, 136° da República.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45752346&in... 2/3 21/12/2023 12:20 SEI/ABC - 0044613093 - Lei Complementar

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2023, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044613093 e o código CRC 700F9669.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0028.364153/2021-15 SEI nº 0044613093

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45752346&in... 3/3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.