Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1211, de 20 de dezembro de 2023

Lei nº 1211/2023

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Ficam alterados dispositivos da Lei Complementar n° 748, de 16 de dezembro de 2013, que "Cria cargos efetivos, no quadro de pessoal permanente, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .................................................................................................................................

§ 1º.......................................................................................................................................
III70 (setenta) cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;
§ 2º.......................................................................................................................................
I50 (cinquenta) cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

21/12/2023 12:18 SEI/ABC - 0044556542 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239 Disponibilização: 20/12/2023 Publicação: 20/12/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 748, de 16 de dezembro de 2013, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
...................................................................................................................................
§ 4ºSendo o servidor público estadual, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo até o término do curso específico de formação, sem prejuízo de sua remuneração, e caso opte pela remuneração do cargo efetivo, não poderá acumular a ajuda de custo com a remuneração do cargo efetivo.

SUBSEÇÃO II – Da Lotação e da Gestão

Art. 5.
O ato de nomeação no cargo efetivo estabelecerá o órgão de origem do servidor conforme quadro lotacional constante do Anexo I desta Lei.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 1/8

Art. 6.
Para fins de atuação transversal, conforme disposto no art. 9°, inciso VII desta Lei Complementar, os servidores da carreira de Gestão Governamental poderão exercer suas atividades em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, observando o interesse da Administração Pública e a necessidade do serviço, com ônus para o órgão de efetivo exercício, em caso de exercício descentralizado, ou para o cessionário, em caso de cedência para desempenho de função de assessoramento, chefia e direção.
Art. 7.
...................................................................................................................................
§ 1ºOs servidores integrantes dos cargos previstos nesta Lei Complementar que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos a avaliação de desempenho pela respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho, de que trata o art. 8°, de acordo com critérios a serem regulamentados conjuntamente pelos órgãos de origem da carreira.
§ 3ºA homologação da aprovação ou da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular do órgão de origem do servidor, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados do término do estágio probatório, com efeitos a contar do término do interstício de 3 (três) anos.
Art. 8.
Observado o órgão de origem dos servidores de que trata esta Lei Complementar, ficam instituídas, na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e na Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, Comissões de Avaliação de Desempenho, de caráter permanente, incumbidas de:
Icoordenar a avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos que compõem a carreira de Gestão Governamental, a ser realizada com periodicidade não superior a 1 (um) ano;
IIemitir parecer acerca do preenchimento dos requisitos para a progressão ou promoção funcional;
IIIemitir parecer acerca do preenchimento dos requisitos para o cumprimento do estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor; e
Art. 10.
.................................................................................................................................
VIIIter recebido 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias.
Art. 13.
A homologação das progressões e promoções far-se-á por ato específico do titular do órgão de origem do servidor e terá vigência a partir do término do interstício, ressalvado o disposto no

art. 10, parágrafo único, desta Lei Complementar.

................................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos o art. 6°-A, o art. 6°-B e o inciso IV ao art. 8º, os incisos VII e VIII ao art. 9° e o parágrafo único ao art. 10, todos da Lei Complementar n° 748, de 2013, com as seguintes redações:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 2/8

"Art. 6°-A. A SEPOG e a SETIC, na condição de órgãos de origem, realizarão a gestão da carreira de Gestão Governamental, competindo-lhes ainda:

Ià SEPOG, definir diretrizes de atuação dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista em Planejamento e Finanças e de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, gerir a alocação e promover o desenvolvimento técnico e funcional dos servidores neles investidos;
IIà SETIC, definir diretrizes de atuação dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação e Comunicação e de Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação, gerir a alocação e promover o desenvolvimento técnico e funcional dos servidores neles investidos; e
IIIà SEPOG e à SETIC, em ato conjunto, definir a matéria comum a todos os cargos efetivos integrantes da carreira de Gestão Governamental.
Art. 6-
B. Fica criado o Comitê da Carreira de Gestão Governamental, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos servidores da carreira de Gestão Governamental, com a função de assessorar e auxiliar os órgãos de origem na gestão e em outros assuntos afetos à carreira.
§ 1ºCompete ao Comitê manifestar-se, de ofício ou provocado, nos assuntos afetos à carreira de Gestão Governamental, com as seguintes finalidades:
Iprestar assessoramento;
IIauxiliar no planejamento e na gestão da carreira;
IIIpromover ações para o desenvolvimento técnico e funcional dos servidores da carreira;
IVacompanhar as ações e processos inerentes à carreira, podendo solicitar informações; e
Vpropor as regulamentações necessárias à carreira, bem como expedir instruções para a sua fiel execução.
§ 2ºO Comitê será composto por integrantes da carreira de Gestão Governamental, com mandato bienal e permitida a recondução, conforme segue:
I1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira que tenham a SEPOG como órgão de origem, indicados pelo respectivo Secretário;
II1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira que tenham a SETIC como órgão de origem, indicados pelo respectivo Superintendente; e
III1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados em processo eletivo realizado pelos próprios servidores da Carreira de Gestão Governamental.
§ 3ºAs competências complementares e os demais regramentos do Comitê serão instituídos por ato normativo próprio, proposto de comum acordo pelos titulares dos órgãos de origem.
§ 4ºA participação no Comitê será considerada prestação de relevante serviço público e não remunerada.
Art. 8.
....................................................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 3/8

IVmanifestar-se sobre pedidos de reconsideração de seus pareceres, bem como prestar informações para o julgamento de recursos interpostos.
Art. 9.
...................................................................................................................................
VIItransversalidade: característica intrínseca aos cargos da carreira de Gestão Governamental, relativa à atuação desconcentrada e descentralizada dos servidores dentro da estrutura do Poder Executivo, sob as diretrizes do órgão de origem, que será computada para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório;
VIIImobilidade: característica de movimentação física do servidor da carreira de Gestão Governamental, indispensável ao atingimento da transversalidade, consistente na possibilidade de modificação de seu local de efetivo exercício.
Art. 10.
................................................................................................................................
Parágrafo únicoAto do Governador do Estado poderá estabelecer critérios e condições para que o desenvolvimento funcional tratado no caput ocorra de maneira antecipada ao disposto no inciso VI deste artigo." (NR)
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar n° 748, de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Após a remoção de cargos para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, os servidores que ocupem cargos efetivos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ou de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e atualmente desempenhem suas atividades na Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, permanecerão na SETIC, em exercício descentralizado ou cedidos, conforme o caso.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io inciso I do § 1° e o inciso II do § 2°, ambos do art. 1°, e os arts. 11 e 12, todos da Lei Complementar n° 748, de 2013; e
IIos incisos XVII e XIX do art. 114-A da Lei Complementar n° 965, de 2017.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 4/8

"ANEXO I

CARREIRA, CARGO, HABILITAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS

QUANTIDADE CARREIRA CARGO HABILITAÇÃO DE VAGAS

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 5/8

Gestão Analista de Diploma, devidamente Governamental Planejamento e registrado de conclusão de

Finanças no curso de graduação de nível Quadro de superior (Matemática, Pessoal Estatística, Direito, Permanente da Administração, Ciências 50 Secretaria de Contábeis e Ciências Estado de Econômicas), fornecido por Planejamento, instituição de ensino Orçamento e superior reconhecida pelo Gestão - SEPOG MEC.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 6/8

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

curso de graduação de nível no Quadro de superior em qualquer área Pessoal 70 de formação, fornecido por Permanente da instituição de ensino Secretaria de superior reconhecida pelo Estado do MEC. Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG Analista em curso de graduação de nível Tecnologia da superior em (Sistemas de Informação e Informação, Ciências da Comunicação no Computação, Engenharia da Quadro de Computação, Curso Pessoal Superior de Tecnologia em Permanente da 100 Redes de Computador e Superintendência Curso Superior de Estadual de Tecnologia em Análise e Tecnologia da Desenvolvimento de Informação e Sistemas), fornecido por Comunicação instituição de ensino - SETIC superior reconhecida pelo MEC. Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental curso de Ensino Médio no Quadro de Completo (antigo 2° grau) Pessoal 50 ou Ensino Médio Permanente da Profissionalizante, fornecido Secretaria de por instituição de ensino Estado do reconhecida pelo MEC. Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG Técnico em Tecnologia da Informação e Ensino Médio Completo Comunicação no (antigo 2° grau) ou Ensino Quadro de Médio Profissionalizante Pessoal expedido por instituição de Permanente da 50 ensino reconhecida pelo Superintendência MEC, mais curso na área de Estadual de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Comunicação com carga Informação e horária e requisitos Comunicação definidos em edital. - SETIC

" (NR) https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 7/8

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2023, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044556542 e o código CRC 94A505F0.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0035.068386/2022-73 SEI nº 0044556542

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45693050&in... 8/8

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.