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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1210, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 1210/2023

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Art. 1.
Ficam alterados o parágrafo único do art. 1°; o inciso I e suas alíneas "a" e "d" e os §§ 1° e 2°, todos do art. 2°; os incisos V, VII e X do art. 4°; e os arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 945, de 22 de maio de 2017, que "Dispõe sobre o Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - FUPEN.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .......................................................................................................................................

Parágrafo únicoAo Fundo referido no caput deste artigo fica reservada a utilização do designativo Fundo Penitenciário e do acrônimo FUPEN, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça ou ao órgão ou entidade que vier a sucedê-la.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 238

Disponibilização: 20/12/2023 Publicação: 19/12/2023

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 945, de 22 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
........................................................................................................................................
Ià melhoria de condições da vida carcerária, no desenvolvimento das atividades técnicas, pedagógicas, científicas, laborativas, recreativas, ressocializadoras e administrativas dos estabelecimentos penais administrados pela SEJUS, no que concerne aos serviços que lhes são inerentes, compreendendo:
a)aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
d)custeio da participação de servidores públicos em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

......................................................................................................................................................

§ 1ºPara fins de execução desta Lei Complementar, consideram-se egressos os indivíduos liberados definitivos, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova.
§ 2ºEm caráter excepcional e nos termos de ato específico do Presidente do Fundo Penitenciário, as ações referidas no inciso II deste artigo poderão compreender indivíduos:
Art. 4.
....................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
Vproduto das penas de multa aplicadas por órgão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
VIIproduto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos no mercado financeiro, bem como rendimentos de contas correntes;
Xproduto decorrente da pactuação, comercialização ou qualquer outra forma de destinação de bens e serviços decorrentes das ações compreendidas no inciso II do art. 2° desta Lei Complementar, inclusive quanto à mão de obra, nos termos do regulamento;
Art. 5.
Todos os bens e serviços adquiridos com recursos do FUPEN ou que lhe forem destinados ficam afetados exclusivamente aos objetivos estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar, incumbindo ao Presidente do Fundo Penitenciário adotar as providências necessárias à prevenção de desvio de finalidade, bem como à respectiva apuração.
Art. 6.
A SEJUS prestará o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Fundo Penitenciário, ficando autorizada a disponibilização de servidores do seu quadro para efetivação das ações do FUPEN." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos as alíneas "g", "h" e "i" ao inciso I e o § 3° ao art. 2°; os incisos de XIII ao XVII ao art. 4°; os arts. 9°-A e 9°-B à Lei Complementar n° 945, de 2017, com as seguintes redações:

"Art 2° ..........................................................................................................................................

I.................................................................................................................................................
g)custeio de despesas com o deslocamento estadual e interestadual de servidores para o desenvolvimento de atividades relacionadas a manutenção, reforma, ampliação e aprimoramento do sistema prisional;
h)custeio de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;
i)financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência penitenciária, vocacionadas à redução da criminalidade e população carcerária;

.........................................................................................................................................................

§ 3ºFica autorizada a transferência de recursos do FUPEN às organizações da sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com o estado de Rondônia para execução do estabelecido no art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 4.
........................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

XIIIproduto resultante dos valores auferidos com multas e indenizações decorrentes de sanção aplicada no âmbito dos contratos realizados com recursos do próprio fundo;
XIVresultado da venda da produção em geral dos estabelecimentos penais do estado de Rondônia;
XVo valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o convênio firmado, termos de cooperação ou outro instrumento congênere que tenha como objeto a contratação de mão de obra reeducanda remunerada;
XVIo valor auferido pela SEJUS a título de ressarcimento com monitoramento eletrônico, nos termos da Lei Complementar; e
XVIIoutros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 9-
A. O FUPEN prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, anualmente, por meio de relatórios gerenciais sobre a aplicação de seus recursos e atividades.
Art. 9-
B. Os bens adquiridos pelo FUPEN serão transferidos e incorporados ao patrimônio do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, consideram-se bens adquiridos os permanentes e os de consumo, inclusive os adquiridos com recursos do Governo Federal." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/12/2023, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044555320 e o código CRC 10D246A6.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0033.188034/2020-91 SEI nº 0044555320

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