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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 121, de 28 de novembro de 1994

Lei nº 121/1994

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e man tida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complemen tar que "Estende os benefícios da Lei Complementar nQ 67, dê 09 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nQ 91, de 03 de novembro de 1993, no que se refere a Gratificação de Produtividade^Fiscal, aos servidores lotados nos setores que menciona, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Le gislativa, nos termos do § 7Q do Art. 42 da Constituição Esta dual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - Aos atuais s ervidores da administração direta do Poder Executivo, ocupantes de cargos ou empregos pú blicos com suas diversas denominaçõe s, não pertencentes ao Grupo de Tributação, Arrecadação, Fi scalização - TAF e em efe tivo exercício na Secretaria de Esta do da Fazenda até dezem bro de 1993, nos setores de arrecada ção, tributação e adminis tração fazendária, ser-lhe-ão estend idas a gratificação pre vista no Art. 35 da Lei Complementar nQ 6 7, de 0 9 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complemen tar nQ 91, de 0 3 de novem bro de 1993, nas seguintes proporçõe s:
I750 (setecentos e cinqüenta) pontos para ser vidores com escolaridade de nível superior (3Q Grau);

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II500 (quinhentos) pontos para servidores com escolaridade de nível médio (2Q Grau);
III400 (quatrocentos) pontos para servidores com escolaridade de nível de 1Q Grau.
Art. 2.
Q - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão à conta de verba própria do vigente do orçamento.
Art. 3.
Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revoga/n-fee as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 1994. +>

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