Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 121, de 28 de novembro de 1994
Lei nº 121/1994
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e man tida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complemen tar que "Estende os benefícios da Lei Complementar nQ 67, dê 09 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nQ 91, de 03 de novembro de 1993, no que se refere a Gratificação de Produtividade^Fiscal, aos servidores lotados nos setores que menciona, e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Le gislativa, nos termos do § 7Q do Art. 42 da Constituição Esta dual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 1994. +>