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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1204, de 6 de dezembro de 2023

Lei nº 1204/2023

Art. 1.
Os artigos 14, 26 e o § 1° do artigo 30 da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

07/12/2023 14:26 SEI/ABC - 0044163367 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 229 Disponibilização: 06/12/2023 Publicação: 06/12/2023

Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, e n° 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 14.
A chefia de gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de provimento em comissão, será exercida por membro da Instituição, ativo ou inativo.

.......................................................................................................................................................

Art. 26.
A chefia de gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, de provimento em comissão, será exercida por membro da Instituição, ativo ou inativo.

......................................................................................................................................................

Art. 30.
......................................................................................................................................
§ 1ºO órgão será dirigido por um Secretário-Geral, com provimento em comissão, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros da Instituição, ativos ou inativos." (NR)
Art. 2.
Os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 9°, o § 2° e os incisos II, III e IV do § 3° todos do

artigo 20 da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9° .......................................................................................................................................

§ 1ºA regulamentação das regras definidas nos incisos I e II deste artigo constará em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºPara os cargos em comissão, exige-se, como condição de acesso, a comprovação de diploma de nível superior, ressalvada a nomeação de servidor efetivo do Quadro do Ministério Público do Estado de Rondônia, desde que este esteja devidamente matriculado em curso superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, no ato do provimento.
§ 3ºEm caso de descontinuidade na formação de nível superior, o servidor efetivo nomeado na forma do § 2º será imediatamente exonerado do respectivo cargo em comissão.
§ 4ºOs cargos em comissão de Assessor Jurídico e de Assistente Jurídico são exclusivos de bacharel em direito.

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...................................................................................................................................................

Art. 20.
....................................................................................................................................
§ 2ºEm caso de nomeação condicionada à matrícula em curso superior, prevista no § 2° do
Art. 9.
, caberá ao servidor o recebimento de seu respectivo vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, acrescidos de gratificação correspondente ao valor de 50% do vencimento único do cargo em comissão ocupado.
§ 3º............................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

IIGratificação pelo exercício da função temporária de Chefes de Gabinete da ProcuradoriaGeral de Justiça e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais, Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, Coordenador de Planejamento e Gestão, Diretor do Núcleo Recursal, Ouvidor, Membros do Conselho Superior e Diretor-Geral da EMPRO, de até 15% (quinze por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
IIIGratificação pelo exercício da função temporária de Diretor do Centro de Apoio Operacional, Coordenadores de Grupos de Atuação Especial, Coordenadores de Promotorias de Justiça e atuação junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, de até 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
IVGratificação pelo exercício da função temporária de Coordenadores de Núcleo de Atuação Especializada e de Secretários do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça, de até 5% (cinco por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;" (NR)
Art. 3.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 2004, 20 (vinte) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-07, 10 (dez) cargos de Assistente Jurídico, referência MP-DAS-03, e 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-03, todos de provimento em comissão.
Art. 4.
O cargo de Assessor de Governança da SG, previsto na parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, passa a ter como padrão de vencimento a referência MP-DAS-07.
Art. 5.
O cargo de provimento em comissão de Assistente de Promotoria de Justiça, previsto no Art. 28, na Parte I do Anexo II, e na Parte I do Anexo VII, todos da Lei Complementar n° 303, de 2004, doravante será denominado Assistente Jurídico.
Art. 6.
Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Suporte Administrativo do CAEX e de Chefe do Departamento de Apoio Técnico Operacional do CAEX, previstos na Parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, doravante serão denominados Chefe do Departamento de Suporte Administrativo e Chefe do Departamento de Apoio Técnico Operacional, respectivamente.
Art. 7.
Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8.
Ficam extintos 23 (vinte e três) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-06; 1 (um) cargo de Chefe de Departamento de Perícias, referência MP-DAS-07, e 1 (um) cargo de Chefe da

SEÇÃO DE – Perícias do Interior, referência MP-DAS-06, todos de provimento em comissão.

Art. 9.
Fica alterada a Parte I do Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 2004, apenas em relação às atribuições dos cargos de Assistente Jurídico e de Assessor Jurídico, conforme Anexo II da presente Lei Complementar. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45279226&in... 2/7
Art. 10.
As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2023, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I

"ANEXO II

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